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Retribuição mínima

SECÇÃO III

Retribuição mínima

Artigo 266.º

Retribuição mínima mensal garantida

1 - A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade.

 
 
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