inforadapt - inforadapt / Biblioteca Digital / Direito do Trabalho / Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto-Aprova o Código do Trabalho / Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
 
 
Fórum faqhst Inforadapt Biblioteca Formação  
 
 

 

   
     
 
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO II

Direitos em geral

Artigo 466.º

Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 - As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados em legislação especial.

2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulamentados em legislação especial.

3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.

Artigo 467.º

Crédito de horas

1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores - oito horas mensais;

b) Comissões de trabalhadores - vinte e cinco horas mensais;

c) Comissões coordenadoras - vinte horas mensais.

2 - Nas microempresas, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.

3 - Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula:

C = n x 25
em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

4 - Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais de quarenta horas mensais.

5 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.

6 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.

7 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.

8 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 3.

Artigo 468.º

Reuniões dos trabalhadores

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.

2 - Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 469.º

Apoio às comissões de trabalhadores

1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 470.º

Exercício abusivo

1 - O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.

2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

 
 
  Manuais de Formação  
  Sinalização de emergência  
  Novidades  
  Normas  
  Equipamentos de Protecção Individual  
  Estatísticas  
  Links Úteis  
  Informações Úteis  
  Funcionamento dos Serviços de SHST  
  Legislação Internacional/Directivas  
  Convenções  
  Riscos e Sua Prevenção  
  Eventos  
  Sensibilização em Jornais e Rádios  
  Legislação Nacional  
  Glossário de termos  
  Pareceres  
  Direito do Trabalho  
 
       
@ Epralima 2004 @