O Decreto-Lei Nº 224/1987, de 3 de Junho, e depois o Decreto-Lei Nº 204/1993, de 3 de Junho, constituíram um marco importante no nosso ordenamento jurídico no que respeita à prevenção de riscos de acidentes graves causados por certas actividades industriais. Com efeito, estes dois diplomas, que transpuseram para o direito interno, respectivamente, a Directiva Nº 501/CEE/1982, de 24 de Junho, Directiva Nº 216/CEE/1987, de 19 de Março, e Directiva Nº 610/CEE/1988, de 24 de Novembro, vieram introduzir uma nova exigência em sede de segurança e protecção da saúde humana e do ambiente quanto a riscos de acidentes graves derivados de actividades industriais consideradas de maior risco. Todavia, não obstante o reconhecimento da mais-valia gerada com os citados diplomas legais na regulamentação da prevenção de situações de elevado risco, certo é, também, que esta matéria carece de uma profunda revisão. Na verdade, a experiência e os conhecimentos adquiridos nesta área, ao longo de mais de uma década, a par da evolução das preocupações de protecção do homem e do ambiente face ao potencial de perigosidade de determinados tipos de acidentes graves, algumas vezes, lamentavelmente, à custa de situações geradas em acidentes de nefastas consequências para a saúde humana e para o ambiente, determinaram a necessidade de repensar o quadro de responsabilidades e de acção das autoridades e dos agentes envolvidos. Estas preocupações estão, aliás, em concordância com os objectivos patentes na Directiva Nº 82/CE/1996, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e cuja transposição para o direito interno constitui outro factor determinante da presente iniciativa legislativa. No que respeita às entidades competentes em sede de avaliação dos riscos de acidentes graves, procurou-se tornar mais eficaz os procedimentos de notificação e de avaliação dos riscos e de prevenção dos riscos de acidentes graves, fazendo corresponder as competências de diferentes entidades chamadas a intervir no processo com as efectivas responsabilidades que, no quadro geral das respectivas atribuições, lhes devem ser cometidas no âmbito do presente diploma. Assim, em correspondência com as atribuições legais e com a prática instituída, a Direcção-Geral do Ambiente constitui a autoridade nacional competente, nomeadamente para as notificações e para a análise dos sistemas de gestão da segurança dos estabelecimentos onde sejam utilizadas substâncias susceptíveis de causar riscos de acidentes graves, e o Serviço Nacional da Protecção Civil constitui a autoridade nacional competente, nomeadamente para assegurar o planeamento e a gestão de emergências no exterior dos estabelecimentos abrangidos, bem como a informação das populações. Trata-se, ainda, de uma nova abordagem no âmbito do regime da prevenção de riscos de acidentes graves, consubstanciada numa mais célere actuação na prevenção dos acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e gestão da segurança a eles respeitante. Esta passa, nomeadamente, por inovadoras exigências na formulação técnica e organizacional dos respectivos documentos de evidenciação e na correspondente análise, pela separação entre a análise técnica efectuada no contexto da prevenção e o planeamento externo das emergências, pela clarificação dos mecanismos de informação fornecidos pelo operador em caso de acidentes graves e por uma interligação destas matérias com o ordenamento do território, em concretização do princípio da horizontalidade da política de ambiente e do ordenamento do território, aliás, em conformidade com o disposto na Directiva Nº 82/CE/1996, do Conselho. Com o presente diploma abre-se uma nova oportunidade de consulta do público, no caso de novos projectos de estabelecimentos onde sejam manuseadas ou utilizadas substâncias perigosas abrangidas pelo presente diploma. Assinala-se, também, a previsão do reforço das acções de inspecção e de controlo específicos de certas actividades que envolvam substâncias perigosas e a criação da comissão para a prevenção e controlo de riscos ambientais graves, entidade de carácter consultivo para o controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. Finalmente, importa salientar, no quadro da política de ordenamento do território, a especial atenção dada à protecção das zonas residenciais, zonas de utilização pública e zonas naturais particularmente sensíveis face à implantação de novos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, bem como na adopção de medidas técnicas complementares para os estabelecimentos existentes, num reforço da protecção contra os riscos de acidentes provenientes de tais estabelecimentos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1º Objecto
O presente diploma tem por objecto a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, com vista a assegurar, de forma eficaz e coerente, um elevado nível de protecção dos mesmos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva Nº 82/CE/1996, do Conselho, de 9 de Dezembro.
Artigo 2º Âmbito de aplicação e exclusões
1 - O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com excepção do artigo 16º a artigo 19º, artigo 22º a artigo 28º e artigo 32º e artigo 33º, que são aplicáveis apenas aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do referido anexo I ao presente diploma. 2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se sem prejuízo das disposições relativas ao ambiente no local de trabalho, em especial sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho. 3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares; b) Os perigos associados às radiações ionizantes; c) O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma; d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma; e) As indústrias extractivas cuja actividade consiste na prospecção e exploração de minerais em minas e pedreiras, bem como por perfuração; f) Os aterros para deposição de resíduos.
Artigo 3º Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Acidente grave» - um acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente diploma, que constitua perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana (no interior ou no exterior do estabelecimento) e ou para o ambiente e que envolva uma ou mais substâncias perigosas; b) «Armazenagem» - a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento; c) «Autoridade competente de protecção civil (ACPC)» - o governador civil ou a câmara municipal, consoante a extensão territorial da situação visada por um plano de emergência externo seja de âmbito distrital ou municipal; d) «Efeito de ‘dominó’» - uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e dos seus inventários de substâncias perigosas são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves ou agravar as consequências de acidentes graves ocorridos num desses estabelecimentos; e) «Estabelecimento» - a totalidade da área situada sob controlo de um operador em que se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou em várias instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas; f) «Instalação» - uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários para o funcionamento da instalação; g) «Operador» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que explore ou possua um estabelecimento ou instalação; h) «Perigo» - a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente; i) «Presença de substâncias perigosas» - a presença dessas substâncias real ou prevista no estabelecimento ou a presença de substâncias que se considera poderem produzir-se aquando da perda de controlo de um processo industrial químico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do anexo I; j) «Risco» - a probabilidade de que um efeito específico ocorra dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas; k) «Substâncias perigosas» - as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ou que satisfazem os critérios fixados na parte 2 do anexo I e presentes sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.
Artigo 4º Ordenamento do território e gestão urbanística
1 - Compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão da utilização dos solos, bem como no desenvolvimento de outras políticas com incidência territorial. 2 - Os objectivos referidos no número anterior devem ser alcançados, de modo especial, em sede de:
a) Implantação de novos estabelecimentos sujeitos ao relatório de segurança previsto no artigo 16º; b) Alterações de estabelecimentos existentes previstas no artigo 20º; c) Opções de gestão territorial nas imediações de estabelecimentos existentes sujeitos ao relatório de segurança previsto no artigo 16º, nomeadamente em matéria de vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas residenciais.
3 - Na elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial devem as entidades competentes assegurar as distâncias adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e as zonas residenciais, as zonas de utilização pública e as zonas ambientalmente sensíveis. 4 - Em qualquer caso, só pode ser autorizada a construção de novos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma em zonas para tal previstas ou definidas em plano municipal de ordenamento do território. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as decisões relativas ao licenciamento da implantação de novos estabelecimentos e de alterações de estabelecimentos existentes sujeitos ao relatório de segurança, bem como a novos desenvolvimentos urbanísticos nas imediações de estabelecimentos existentes, devem respeitar o regime a definir mediante decreto regulamentar quanto às regras procedimentais de consulta à DGA em matéria de risco ambiental dos estabelecimentos e de distâncias mínimas de segurança a observar entre os estabelecimentos e as zonas circundantes.
CAPÍTULO II Autoridades competentes Artigo 5º Autoridades competentes
A execução do regime previsto no presente diploma compete:
a) À Direcção-Geral do Ambiente (DGA); b) Ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC); c) À Inspecção-Geral do Ambiente (IGA).
Artigo 6º Direcção-Geral do Ambiente
A Direcção-Geral do Ambiente é a autoridade nacional de análise técnica das políticas de prevenção de acidentes graves e dos sistemas de gestão da segurança submetidas pelos operadores, competindo-lhe:
a) Receber, analisar e manter um registo actualizado das notificações previstas no artigo 11º; b) Examinar e pronunciar-se sobre os relatórios de segurança dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma; c) Receber os planos de emergência internos (PEI) e pronunciar-se sobre eles, nos termos do presente diploma; d) Analisar outras informações técnicas ou de gestão recebidas dos operadores e pronunciar-se sobre elas, nos termos previstos no presente diploma; e) Assegurar a notificação para efeitos de interlocução com a Comissão Europeia e com outros Estados membros da União Europeia, no âmbito do processo de consulta recíproca; f) Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia e participar no Comité Europeu das Autoridades Nacionais Competentes para a Directiva Nº 82/CE/1996, de 9 de Dezembro de 1996, no âmbito das suas competências; g) Divulgar, junto dos agentes económicos abrangidos e respectivas associações, os documentos aprovados pelo Comité referido na alínea anterior, nomeadamente os formulários de comunicação de acidentes e demais documentos técnicos de orientação; h) Assegurar o acompanhamento da aplicação do regime previsto no presente diploma.
Artigo 7º Serviço Nacional de Protecção Civil
O Serviço Nacional de Protecção Civil é, nos termos da lei aplicável, a autoridade nacional de protecção civil, competindo-lhe, no âmbito do presente diploma, o seguinte:
a) Receber os planos de emergência internos (PEI), nos termos do presente diploma; b) Receber a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos (PEE) e pronunciar-se sobre ela, nos termos do presente diploma; c) Assegurar a elaboração dos planos de emergência externos; d) Assegurar a activação dos planos de emergência externos em caso de acidentes graves; e) Assegurar a informação das populações, nos termos previstos no presente diploma; f) Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia e participar no Comité Europeu das Autoridades Nacionais Competentes para a Directiva Nº 82/CE/1996, de 9 de Dezembro de 1996, no âmbito das suas competências.
Artigo 8º Inspecção-Geral do Ambiente
A Inspecção-Geral do Ambiente é a autoridade competente para a realização das acções inspectivas e de fiscalização de natureza ambiental necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 9º Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo de Riscos de Acidentes Graves
1 - Para efeito do acompanhamento e participação na aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas previsto no presente diploma, incluindo os seus desenvolvimentos e evolução no contexto da União Europeia e a nível internacional, é criada a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo de Riscos de Acidentes Graves (CoPRAG). 2 - A CoPRAG é presidida pelo director-geral do Ambiente e é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Governo Regional da Madeira; b) Governo Regional dos Açores; c) Serviço Nacional de Protecção Civil; d) Direcção-Geral do Ambiente; e) Direcção-Geral da Indústria; f) Direcção-Geral da Energia; g) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano; h) Inspecção-Geral do Ambiente; i) Direcção-Geral da Saúde; j) Instituto do Desenvolvimento e da Inspecção das Condições de Trabalho; k) Polícia de Segurança Pública; l) Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - Compete à CoPRAG:
a) Acompanhar a evolução da política europeia e internacional no domínio da prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; b) Gerir a participação dos seus membros, a solicitação destes, nas iniciativas europeias e internacionais levadas a efeito no domínio da prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; c) Analisar as matérias associadas à prossecução dos fins e objectivos do presente diploma, incluindo a elaboração de propostas de iniciativas necessárias a levar a efeito no contexto nacional, tais como o estabelecimento de linhas de orientação e a publicação de documentos de referência e de informação em domínios considerados relevantes; d) Participar em acções do tipo sessões de divulgação e estudo no domínio da prevenção dos riscos de acidentes graves.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGA e o SNPC manterão a CoPRAG informada sobre todas as matérias relevantes, veiculando a documentação necessária. 5 - O director-geral do Ambiente deve propor o regulamento interno de funcionamento da CoPRAG à aprovação dos restantes membros, reunidos em sessão plenária a realizar no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO III Instrumentos de prevenção e controlo de acidentes graves SECÇÃO I Instrumentos de prevenção de acidentes graves Artigo 10º Obrigações gerais do operador
1 - O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente. 2 - O operador é obrigado a provar, em qualquer momento, à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências e nomeadamente para efeito das inspecções e controlos referidos no artigo 37º e artigo 38º, que adoptou todas as medidas necessárias previstas no presente diploma.
Artigo 11º Dever de notificação
1 - Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo presente diploma a apresentação de uma notificação à DGA, contendo os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social do operador e endereço completo do estabelecimento em causa; b) Sede social do operador, com indicação do endereço; c) Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja o indicado ao abrigo da alínea a); d) Identificação das substâncias perigosas ou das respectivas categorias, na acepção da alínea j) do artigo 3º, acompanhada das informações que permitam confirmar a identificação das substâncias perigosas ou da categoria de substâncias em causa; e) Quantitativos máximos passíveis de se encontrarem presentes bem como a forma física da(s) substância(s) perigosa(s) em causa; f) Actividade exercida ou prevista nas instalações ou no local de armazenagem; g) Descrição da área circundante do estabelecimento, incluindo uma referência aos elementos susceptíveis de causar um acidente grave ou de agravar as suas consequências.
2 - A DGA pode solicitar fundamentadamente ao operador quaisquer outras informações ou documentos adicionais que repute necessários à prevenção e correcta avaliação dos riscos de acidentes graves no estabelecimento. 3 - A DGA comunica ao SNPC as notificações recebidas e este deve transmiti-las à ACPC, para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma, nomeadamente no artigo 33º
Artigo 12º Prazos da notificação
A notificação prevista no artigo anterior deve ser efectuada nos seguintes prazos:
a) No caso de novos estabelecimentos, previamente ao pedido de licenciamento ou de autorização da actividade ou da instalação, devendo o operador dar conhecimento à entidade licenciadora do prévio cumprimento da obrigação de notificação prevista neste artigo, sob pena de rejeição liminar do pedido; b) No caso de estabelecimentos existentes, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo o operador dar conhecimento à entidade licenciadora do cumprimento da obrigação de notificação prevista neste artigo.
Artigo 13º Dever de notificação complementar
No âmbito da obrigação de notificação, o operador deve, ainda, informar imediatamente a DGA e, se aplicável, a entidade licenciadora em caso de:
a) Aumento significativo da quantidade e de alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes, indicados na notificação fornecida pelo operador, nos termos do Nº 1 do artigo 11º, ou de alteração dos processos utilizados; ou b) Encerramento definitivo da instalação.
Artigo 14º Política de prevenção de acidentes graves
1 - Sem prejuízo do disposto no Nº 7 do presente artigo, todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem elaborar um documento que defina a sua política de prevenção de acidentes graves (PPAG), bem como zelar pela sua correcta aplicação. 2 - A PPAG aplicada pelo operador destina-se a garantir um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados. 3 - Na redacção da PPAG o operador deve atender aos princípios constantes do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 4 - No caso de novos estabelecimentos, o operador deve juntar uma cópia da PPAG à notificação prevista no artigo 11º 5 - Os operadores de estabelecimentos existentes dispõem do prazo de 120 dias para definir, apresentar à DGA e pôr em prática a PPAG adoptada para o estabelecimento. 6 - A PPAG deve ser disponibilizada à DGA e à IGA sempre que for solicitada por estas, tendo em vista, nomeadamente, a aplicação do disposto no Nº 2 do artigo 10º e no artigo 37º do presente diploma. 7 - Este artigo não se aplica aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 16º do presente diploma.
Artigo 15º Efeito de «dominó»
1 - Com base nas informações transmitidas pelos operadores, em conformidade com o artigo 11º e artigo 16º, compete à DGA avaliar a susceptibilidade do aparecimento de situações de efeito de «dominó», identificando os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave podem ser maiores devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas. 2 - Uma vez constatada a susceptibilidade do aparecimento de situações de efeito de «dominó», nos ternos do número anterior, a DGA deve:
a) Notificar os operadores dos estabelecimentos afectados para, em prazo a fixar para o efeito, iniciarem o intercâmbio das informações consideradas adequadas, a fim de estes estabelecimentos poderem ter em conta a natureza e extensão do perigo global de um acidente grave nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos seus sistemas de gestão da segurança, nos seus relatórios de segurança e nos seus planos de emergência internos; b) Assegurar que o intercâmbio das informações é correctamente efectuado; c) Comunicar ao SNPC a necessidade deste certificar que para os estabelecimentos a que se reporta o Nº 1 se encontra prevista a cooperação na informação do público e na preparação de planos de emergência externos.
Artigo 16º Relatório de segurança
1 - Os operadores estão obrigados a elaborar e a apresentar à DGA um relatório de segurança (RS), nos termos previstos no presente artigo. 2 - O RS deve cumprir os seguintes objectivos:
a) Demonstrar que são postos em prática, no estabelecimento, uma política de prevenção de acidentes graves (PPAG) e um sistema de gestão da segurança (SGS) para a sua aplicação, em conformidade com as regras constantes do anexo III; b) Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave e que foram tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente; c) Comprovar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estruturas ligados ao respectivo funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis; d) Comprovar que foi elaborado o plano de emergência interno (PEI); e) Demonstrar que se encontram previstas as medidas necessárias a tomar em caso de acidente grave, nomeadamente através dos elementos de informação a fornecer para efeito da elaboração do plano de emergência externo (PEE); f) Assegurar que as autoridades competentes, designadamente a DGA, as entidades competentes para o licenciamento ou autorização da actividade e as câmaras municipais territorialmente competentes, são suficientemente informadas, de forma a permitir-lhes tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.
3 - O RS deve sempre conter, pelo menos, os elementos de informação enumerados no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o inventário actualizado das substâncias perigosas e respectivas quantidades em massas máximas presentes no estabelecimento. 4 - O operador deve enviar o RS à DGA, em dois exemplares, nos seguintes prazos:
a) No caso de novos estabelecimentos, com a antecedência necessária para permitir que a DGA, nos termos do artigo 17º, analise e declare a aceitação do RS antes da data prevista pelo operador para o início da actividade, da exploração ou para a entrada em funcionamento da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte; b) No caso de estabelecimentos existentes sujeitos ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei Nº 204/1993, de 3 de Junho, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma; c) No caso de estabelecimentos existentes não sujeitos ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei Nº 204/1993, de 3 de Junho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o prazo para envio do RS à DGA não pode, em qualquer caso, ultrapassar 180 dias contados da data da notificação de novos estabelecimentos à DGA, fixada nos termos da alínea a) do artigo 12º do presente diploma.
Artigo 17º Análise e aceitação do relatório de segurança
1 - Após a recepção do RS, a DGA analisa o seu conteúdo, podendo pedir informações complementares. 2 - A DGA deve pronunciar-se sobre a aceitação do RS no prazo de 90 dias contados da data da sua recepção. 3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado sempre que a DGA solicite fundamentadamente aditamentos ao RS, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena do disposto nos números seguintes. 4 - Em caso de manifesta insuficiência das medidas de segurança apresentadas, que do ponto de vista da DGA correspondam a um manifesto risco para a saúde humana ou para o ambiente, a DGA recusa a aceitação do RS, comunicando ao operador as suas conclusões sobre a análise do mesmo, devendo fixar fundamentadamente ao operador a obrigatoriedade de adopção de medidas adicionais ou complementares em posterior RS a submeter à DGA, para os efeitos previstos no presente artigo. 5 - Se a situação prevista no número anterior ocorrer com um estabelecimento existente, a DGA deve, ainda, solicitar à IGA a realização de uma inspecção para eventual adopção das medidas cautelares previstas no artigo 39º 6 - O disposto no Nº 4 aplica-se sem prejuízo do dever de audiência dos interessados, conforme previsto e regulado nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. 7 - Em qualquer caso, os novos estabelecimentos sujeitos à apresentação do RS só podem iniciar a exploração da actividade e ou entrar em funcionamento, ainda que a título experimental ou provisório, após o recebimento da declaração de aceitação do RS por parte da DGA.
Artigo 18º Situações especiais
Quando considerar que se encontra demonstrado, de forma satisfatória, que as substâncias específicas que se encontram presentes no estabelecimento ou que uma ou mais partes do estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave, a DGA, em conformidade com os critérios constantes da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998, pode, a pedido do operador, restringir as informações requeridas nos RS apenas às matérias que são relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.
Artigo 19º Revisão e actualização do relatório de segurança
1 - O relatório de segurança (RS) será revisto de dois em dois anos pelo operador e, se necessário, actualizado, pelo menos, de cinco em cinco anos. 2 - O RS pode, ainda, ser revisto e actualizado em qualquer outro momento, por iniciativa do operador ou a pedido da DGA, sempre que factos novos o justifiquem, neles se incluindo novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, assim como à evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos riscos. 3 - As actualizações do RS previstas neste artigo devem ser levadas ao conhecimento da DGA no prazo de 30 dias.
Artigo 20º Alterações da instalação, do estabelecimento ou do local de armazenagem
1 - Qualquer alteração de uma instalação, de um estabelecimento ou de um local de armazenagem de um processo ou da natureza e das quantidades de substâncias perigosas, que possam ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves, está dependente do reexame e, se necessário, da revisão dos seguintes instrumentos de prevenção de acidentes graves:
a) Política de prevenção de acidentes graves (PPAG); ou b) Sistema de gestão de segurança (SGS) e relatório de segurança (RS).
2 - Para efeitos do número anterior, o operador deve fornecer à DGA todos os elementos de informação relativos à alteração em causa, podendo apresentar, desde logo, a revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves em causa, ou uma proposta de revisão, a fim de que essa entidade se pronuncie sobre a necessidade de revisão dos instrumentos antes de se efectuar a alteração prevista. 3 - A DGA pronuncia-se nos seguintes prazos:
a) 90 dias, tratando-se de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves; b) 30 dias, tratando-se de proposta de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se a DGA decidir sobre a necessidade de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves em causa, o operador dispõe de 90 dias para a respectiva apresentação àquela entidade. 5 - À revisão dos instrumentos identificados no Nº 1 do presente artigo são aplicáveis, com as adequadas adaptações, as disposições do Nº 3 a Nº 7 do artigo 17º
Artigo 21º Articulação com procedimentos autorizativos
1 - O licenciamento ou a autorização da actividade de novos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma depende da prévia verificação do cumprimento do dever de notificação previsto no artigo 11º, sob pena de nulidade. 2 - O licenciamento ou a autorização da entrada em funcionamento de novos estabelecimentos sujeitos ao disposto no artigo 16º depende da prévia declaração de aceitação do RS por parte da DGA, sob pena de nulidade. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, compete ao operador demonstrar que preenche as condições aí previstas às entidades competentes para o licenciamento ou a autorização do início de actividade e ou da entrada em funcionamento do estabelecimento.
SECÇÃO II Instrumentos de controlo e de limitação das consequências de acidentes graves Artigo 22º Planos de emergência
1 - Todos os operadores dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 16º devem:
a) Submeter à DGA, nos termos do artigo seguinte, o plano de emergência interno (PEI) a aplicar no interior do estabelecimento; b) Fornecer ao SNPC, nos termos do artigo 24º do presente diploma, um documento contendo as informações necessárias para a elaboração do plano de emergência externo (PEE), bem como para efeito da informação das populações.
2 - Os planos de emergência referidos no número anterior serão elaborados com os seguintes objectivos:
a) Circunscrever e controlar os incidentes, de forma a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos potencialmente ocasionados no homem, no ambiente e nos bens; b) Aplicar as medidas necessárias para proteger o homem e o ambiente contra os efeitos de acidentes graves; c) Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes; d) Prever medidas para a reabilitação e saneamento do ambiente na sequência de um acidente grave.
3 - Todos os planos de emergência devem sempre incluir as informações constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 23º Planos de emergência internos
1 - O operador deve apresentar o PEI à DGA, em dois exemplares, nos seguintes prazos:
a) No caso de novos estabelecimentos, no prazo máximo de 180 dias a contar da notificação prevista no artigo 11º do presente diploma; b) No caso de estabelecimentos existentes sujeitos ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei Nº 204/1993, de 3 de Junho, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma; c) No caso de estabelecimentos existentes não sujeitos ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei Nº 204/1993, de 3 de Junho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - O pessoal empregado no estabelecimento deve ser consultado na fase de elaboração do PEI. 3 - A DGA analisa os PEI recebidos, podendo formular recomendações.
Artigo 24º Planos de emergência externos
1 - O documento contendo a informação necessária para a elaboração do PEE deve ser entregue ao SNPC em dois exemplares, acompanhado de uma cópia do PEI, nos prazos previstos nas alíneas a) a c) do Nº 1 do artigo anterior, de acordo com as situações aí previstas. 2 - Após a recepção do documento referido no número anterior, o SNPC analisa o seu conteúdo e envia um exemplar à autoridade competente de protecção civil (ACPC), que deve elaborar o PEE no prazo máximo de 120 dias. 3 - No âmbito da elaboração do PEE, a ACPC deve promover a consulta do público no prazo de 60 dias contados da data da recepção do documento referido no número anterior, não devendo a duração da consulta ser inferior a 30 dias. 4 - Decorrido o prazo referido no Nº 2, a ACPC deve enviar, de imediato, o PEE ao SNPC para análise e promoção da sua aprovação junto da Comissão Nacional de Protecção Civil, nos termos do disposto no Nº 5 do artigo 21º da Lei Nº 113/1991, de 29 de Agosto. 5 - Para as Regiões Autónomas é aplicável o disposto no Nº 4 do artigo 21º e no artigo 24º da Lei Nº 113/1991, de 29 de Agosto, este último com a redacção introduzida pela Lei Nº 25/1996, de 31 de Julho. 6 - O SNPC comunica à ACPC, ao operador e à DGA a aprovação do PEE. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações devidamente justificadas, o SNPC pode decidir, com a colaboração da DGA, e tendo em conta a análise por esta efectuada das informações constantes do RS respeitantes ao estabelecimento, da não aplicabilidade das disposições previstas no presente diploma relativas à obrigatoriedade de estabelecer um PEE relativamente a esse estabelecimento.
Artigo 25º Realização de exercícios de simulação
1 - Constitui uma obrigação do operador a realização de exercícios de simulação da aplicação do PEI. 2 - A DGA e o SNPC devem sempre ser informados com uma antecedência não inferior a oito dias, de modo a permitir a presença dos seus membros, aquando da realização dos exercícios testando os PEI.
Artigo 26º Reexame dos planos de emergência
1 - Os PEI e os PEE serão reexaminados e ensaiados, respectivamente pelos operadores e pela ACPC, com uma regularidade que não deve exceder três anos. 2 - No reexame dos planos, devem ter-se em conta as alterações ocorridas nos estabelecimentos em questão, nos serviços de emergência relevantes, bem como a experiência adquirida em anteriores exercícios, os novos conhecimentos técnicos e os conhecimentos no domínio da resposta a acidentes graves. 3 - Em resultado do reexame efectuado em conformidade com os números anteriores, os planos serão revistos e actualizados, se necessário. 4 - O operador deve comunicar à DGA os resultados do reexame e da revisão do PEI e esta pode fixar a obrigatoriedade de inclusão de novas medidas, tendo em conta o disposto no Nº 2. 5 - A ACPC deve comunicar ao SNPC os resultados do reexame e da revisão e actualização do PEE, bem como informar, com antecedência adequada, do respectivo ensaio, de modo a permitir o seu acompanhamento pelo SNPC.
Artigo 27º Activação dos planos de emergência
1 - O operador deve activar de imediato o PEI e comunicar essa activação à ACPC, sempre que:
a) Se registe um acidente grave; ou b) Se verifique um incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave.
2 - A ACPC deve activar o PEE sempre que, em resultado do accionamento do PEI, seja razoável presumir da necessidade de activação dele e comunicar esse facto ao SNPC.
Artigo 28º Informação às populações sobre medidas de autoprotecção
1 - Compete ao SNPC assegurar a elaboração e a divulgação da informação às populações sobre as medidas de autoprotecção. 2 - A ACPC deve elaborar e divulgar às populações susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave com origem num estabelecimento abrangido pelo disposto no artigo 16º a informação sobre as medidas de autoprotecção a tomar e a conduta a adoptar em caso de acidente grave. 3 - As informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devendo ser reavaliadas de três em três anos e, se necessário, repetidas e actualizadas, pelo menos, em caso de ocorrência de alterações previstas no artigo 20º do presente diploma. 4 - As informações previstas neste artigo devem estar permanentemente à disposição do público. 5 - O intervalo máximo entre a repetição das acções de informação às populações não deve, em caso algum, exceder cinco anos. 6 - A ACPC comunica ao SNPC a data e as informações prestadas às populações. 7 - Das acções de informação às populações e respectiva periodicidade é dado conhecimento à DGA através de relatório anual a remeter pelo SNPC.
Artigo 29º Obrigações do operador em caso de acidente grave
Sempre que ocorrer um acidente grave, o operador está obrigado, utilizando os meios mais adequados, a:
a) Accionar de imediato os mecanismos de emergência previstos, nomeadamente no PEI; b) Comunicar de imediato a ocorrência à ACPC; c) Informar a DGA no prazo máximo de vinte e quatro horas após o acidente; d) Comunicar à DGA, logo que sejam conhecidas, ou no prazo máximo de uma semana, as seguintes informações:
i) Circunstâncias do acidente; ii) Substâncias perigosas em causa; iii) Dados disponíveis para avaliar os efeitos do acidente no homem e no ambiente; iv) Medidas de emergência tomadas;
e) Informar a DGA, logo que possível, ou no prazo máximo de duas semanas, das medidas previstas para:
i) Minimizar os efeitos do acidente a médio e longo prazos; ii) Evitar que o acidente se repita;
f) Actualizar as informações fornecidas à DGA, se uma análise mais aprofundada revelar a existência de novos elementos que alterem as informações ou conclusões delas tiradas em momento anterior.
Artigo 30º Medidas de mitigação das consequências de acidentes graves
Em caso de acidente grave, cabe à DGA e ao SNPC, no âmbito das respectivas competências:
a) Certificar-se de que são tomadas as medidas de emergência e as medidas mitigadoras a médio e longo prazos que se revelem necessárias; b) Recolher, pelos meios adequados, incluindo inquéritos ou outros, as informações necessárias para uma análise completa de cada acidente grave ao nível técnico, organizativo e de gestão, contando com a cooperação da IGA no que respeita a acções de inspecção; c) Notificar o operador para adoptar as medidas que a médio e a longo prazos se revelem necessárias; d) Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.
CAPÍTULO IV Acesso à informação e participação do público Artigo 31º Acesso à informação
1 - Com o objectivo de garantir o direito de acesso à informação e sem prejuízo do disposto na Lei Nº 65/1993, de 26 de Agosto, a DGA e o SNPC colocarão à disposição de qualquer pessoa singular ou colectiva, que o solicite, as informações recebidas nos termos do presente diploma. 2 - As informações recolhidas serão mantidas confidenciais se puserem em causa:
a) A confidencialidade das deliberações das autoridades competentes no âmbito do presente diploma e da Comissão Europeia; b) A confidencialidade das relações internacionais e da defesa nacional; c) A segurança pública; d) O segredo de justiça ou de um processo judicial em curso; e) O sigilo comercial ou industrial, incluindo a propriedade intelectual; f) Dados e ou ficheiros pessoais relativos à vida privada das pessoas; g) Dados fornecidos por um terceiro, se este solicitar que permaneçam confidenciais.
Artigo 32º Dever de publicitação dos operadores
1 - Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo disposto no artigo 14º do presente diploma a disponibilização ao público da PPAG. 2 - Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo disposto no artigo 16º do presente diploma a disponibilização ao público, pelos meios adequados, dos seguintes documentos:
a) Relatório de segurança; b) Inventário actualizado de substâncias perigosas.
3 - A disponibilização dos documentos previstos nos números anteriores deve ser concebida de modo a permitir a sua consulta em suporte de papel ou electrónico no local do estabelecimento. 4 - O operador pode solicitar à DGA a não divulgação de algumas partes do RS, que indicará expressamente, por motivos de sigilo industrial, comercial ou pessoal, segurança pública ou defesa nacional. 5 - No caso previsto no número anterior, mediante o acordo da DGA, o operador fornecerá a esta entidade e colocará à disposição do público um relatório expurgado de tais matérias.
Artigo 33º Participação do público
1 - Com o objectivo de assegurar a participação do público no âmbito do presente diploma, devem ser divulgadas, previamente à tomada de decisões, todas as informações relativas a:
a) Localização de novos estabelecimentos sujeitos à apresentação de RS; b) Alteração de estabelecimentos existentes, na acepção do artigo 20º; c) Opções de gestão territorial em torno de estabelecimentos existentes sujeitos à apresentação de RS.
2 - Na situação prevista no número anterior, o direito de acesso à informação e participação do público é assegurado nos termos previstos no artigo 5º a artigo 7º do Decreto-Lei Nº 380/1999, de 22 de Setembro. 3 - O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, que devem ser tratados de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO V Impactes transfronteiriços e troca de informações na União Europeia Artigo 34º Consulta entre Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que um Estado membro seja susceptível de ser afectado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento sujeito ao disposto no artigo 16º do presente diploma, a DGA deve promover a disponibilização das informações suficientes a fim de possibilitar ao Estado membro em causa a adopção das adequadas medidas de protecção, nomeadamente relativas ao planeamento de emergência e controlo da urbanização. 2 - No caso previsto no Nº 7 do artigo 24º, se o estabelecimento se localizar nas proximidades do território de outro Estado membro, o SNPC deve promover a transmissão da decisão tomada ao Estado membro em causa.
Artigo 35º Informações à Comissão Europeia
1 - Para efeitos de prevenção e de limitação das consequências dos acidentes graves, compete à DGA:
a) Comunicar à Comissão Europeia, logo que possível, pelo meio adequado, os acidentes graves que ocorram no território nacional e que se enquadrem nos critérios previstos na parte I do anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante; b) Analisar as informações recebidas do operador, nos termos das alíneas d) a f) do artigo 29º, e informar a Comissão Europeia do seu resultado, bem como das recomendações efectuadas; c) Comunicar à Comissão Europeia uma lista fundamentada dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 18º do presente diploma.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a DGA transmitirá à Comissão Europeia as informações constantes da parte II do anexo VI ao presente diploma. 3 - A comunicação das informações à Comissão, previstas na alínea b) do Nº 1, deve constar de um relatório de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. 4 - A comunicação das informações à Comissão Europeia, prevista na segunda parte da alínea b) do Nº 1, pode apenas ser sustida para permitir a tramitação de processos judiciais em que essa comunicação seja susceptível de afectar o correspondente processo.
Artigo 36º Intercâmbio e sistema de informações
1 - No âmbito da construção de um eficaz sistema de intercâmbio de informações entre os Estados membros da União Europeia, compete à DGA e ao SNPC, no âmbito das respectivas competências:
a) Participar no Comité Europeu para a Directiva Nº 82/CEE/1996, de 9 de Dezembro, e assegurar o intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia e os outros Estados membros sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências, versando essa troca de informações, nomeadamente:
i) A aplicação das disposições do presente diploma; ii) A identificação de entidades e organismos que possam dispor de informações sobre acidentes graves e que se encontrem em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente grave dessa natureza;
b) Aceder ao ficheiro e sistema de informação elaborado pela Comissão Europeia relativo aos dados de acidentes graves ocorridos nos territórios de outros Estados membros; c) Com referência aos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 11º e artigo 16º do presente diploma, elaborar e apresentar à Comissão Europeia um relatório conjunto, com periodicidade trienal, em conformidade com os procedimentos previstos na Directiva Nº 692/CEE/1991, do Conselho, de 23 de Dezembro, relativa à normalização e à racionalização sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente.
2 - Sem prejuízo das limitações legais inerentes à protecção da confidencialidade de determinadas informações, podem ter livre acesso ao ficheiro e ao sistema de informação previstos na alínea b) do Nº 1 os serviços governamentais, as associações industriais e comerciais, os sindicatos, as organizações não governamentais no domínio da protecção do ambiente, bem como outras organizações ou organismos de investigação que exerçam actividade no domínio do ambiente. 3 - O acesso aos elementos de informação previstos no número anterior é solicitado directamente aos serviços da Comissão Europeia.
CAPÍTULO VI Inspecção e sanções SECÇÃO I Inspecções Artigo 37º Inspecção e fiscalização
1 - A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) é a entidade competente para a inspecção e fiscalização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas acções de inspecção ou de fiscalização, sempre que essa intervenção se revelar necessária. 2 - O disposto no Nº 1 não prejudica os poderes de fiscalização de outras entidades, no âmbito das respectivas competências, nos termos da lei.
Artigo 38º Sistema de inspecções
1 - Compete à IGA implementar um sistema de inspecções respeitante a todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, sem prejuízo de outros meios adequados de controlo dos estabelecimentos em causa. 2 - O sistema de inspecções deve ser concebido de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, dos sistemas de organização e dos sistemas de gestão aplicados no estabelecimento em causa, a fim de que, em particular, o operador demonstre que:
a) Tomou as medidas apropriadas, tendo em conta as actividades exercidas no estabelecimento, de modo a evitar acidentes graves; b) Previu os meios adequados para limitar as consequências de acidentes graves, dentro e fora do estabelecimento; c) Os dados e informações constantes do RS ou de outros relatórios apresentados reflectem fielmente a situação do estabelecimento.
3 - A IGA, com a colaboração da DGA quanto à avaliação sistemática dos riscos relacionados com os acidentes graves associados a cada estabelecimento individualmente considerado, fixa a periodicidade máxima das inspecções. 4 - Quando, nos termos do número anterior, não tenha sido estabelecido um programa de inspecções que preveja um intervalo mais longo entre estas, os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 16º do presente diploma serão sujeitos a uma inspecção, pelos menos, de doze em doze meses. 5 - A IGA pode determinar ao operador que forneça todas as informações complementares julgadas necessárias ao preenchimento das condições previstas no Nº 2 do presente artigo. 6 - Compete à IGA preparar um relatório anual das actividades de natureza inspectiva efectuadas no contexto do presente diploma. 7 - Até 31 de Dezembro de cada ano, a IGA deve remeter o relatório previsto no número anterior à DGA, que promoverá a sua publicitação, pelos meios adequados.
Artigo 39º Medidas cautelares
1 - Quando seja detectada uma situação de perigo para a saúde humana ou para o ambiente, que recaia no âmbito de aplicação do presente diploma, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das suas competências, pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação. 2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da instalação ou de parte dela ou na apreensão de equipamento, no todo ou em parte, mediante selagem por determinado período de tempo. 3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, sem prejuízo do recurso a outras medidas legalmente previstas, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável. 4 - Para efeitos da alínea a) do Nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do Nº 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar. 5 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à DGA e à entidade competente para o licenciamento ou autorização da instalação em causa.
SECÇÃO II Contra-ordenações e sanções Artigo 40º Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$ ou até 9 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A violação do disposto no artigo 10º; b) O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado, no prazo fixado, a notificação prevista no artigo 11º; c) A violação do disposto no artigo 13º e artigo 14º; d) O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado à DGA o RS em conformidade com o disposto no artigo 16º; e) O funcionamento ou a entrada em serviço de um novo estabelecimento, instalação ou área de armazenagem, sem a prévia declaração de aceitação do relatório de segurança pela DGA, prevista no artigo 17º; f) O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se for constatado, em resultado de uma acção inspectiva realizada no âmbito do presente diploma, que as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção de acidentes graves são manifestamente insuficientes em face da situação de facto detectada no local e dos riscos associados à actividade nele exercida, aferidos à luz das disposições do presente diploma; g) O não cumprimento da obrigação de revisão ou de actualização do relatório de segurança, em violação do disposto no artigo 19º; h) A violação do disposto no artigo 20º; i) A violação do disposto nas alíneas a) e ou b) do Nº 1 do artigo 22º e o não cumprimento das normas constantes do Nº 2 e Nº 3 do mesmo artigo; j) A violação do disposto no artigo 23º, artigo 25º e artigo 26º, no respeitante às disposições relativas às obrigações dos operadores; k) A falta de activação imediata do PEI, nos termos previstos no artigo 27º ; l) O não cumprimento de qualquer das obrigações do operador, previstas no artigo 29º ; m) A falta de cumprimento do dever de publicitação do operador, nos termos previstos no artigo 32º; n) A ocorrência de um acidente grave em resultado da não adopção ou de efectivação insuficiente das medidas previstas no documento de definição da política de prevenção de acidentes graves, no relatório de segurança, ou de medida imposta pela DGA ao abrigo das normas do presente diploma.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 41º Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, com o parecer favorável da DGA, o qual não pode ser concedido enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção. 3 - Nos casos previstos nas alíneas b), d) a f), h), j) e k) do Nº 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.
Artigo 42º Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção; 30% para a IGA; 60% para o Estado.
Artigo 43º Pressupostos de verificação do crime de poluição
A prática do ilícito previsto na alínea n) do Nº 1 do artigo 40º, de que resulte para o ambiente qualquer dos danos enumerados no Nº 1 do artigo 279º do Código Penal, faz incorrer o seu autor no crime de poluição, previsto e punido nos termos do citado artigo 279º do referido Código.
Artigo 44º Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40º, artigo 41º e artigo 43º, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma. 2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a colaboração das forças policiais, se necessário, actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 45º Medidas compensatórias
Caso não seja possível ou considerada adequada, pela DGA, a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os danos de acidentes provocados.
Artigo 46º Responsabilidade por danos ao ambiente
1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado. 2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização. 3 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária. 4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, pelos particulares, da pretensão indemnizatória fundada no Nº 4 do artigo 40º da Lei Nº 11/1987, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 47º Aplicação de regimes especiais
As disposições do presente diploma em nada prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo I, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.
Artigo 48º Comparticipação
1 - Pela declaração de aceitação dos relatórios de segurança, bem como pela elaboração dos planos de emergência externos, é devida uma comparticipação, de montante e forma de pagamento a fixar por meio de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território. 2 - A comparticipação referida no número anterior constitui receita própria da DGA e do SNPC, nos termos da seguinte proporção:
a) 70% para a DGA; b) 30% para o SNPC.
Artigo 49º Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado. 2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária ao funcionamento do sistema de troca de informações com a Comissão Europeia no âmbito do presente diploma.
Artigo 50º Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei Nº 204/1993, de 3 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As notificações de segurança, planos de emergência e informações ao público apresentados ou estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei Nº 204/1993, de 3 de Junho, permanecem em vigor até ao momento em que sejam substituídos em virtude das disposições correspondentes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Maio de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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