A definição de valores limites de concentração de poluentes na atmosfera constitui um dos instrumentos de uma política de gestão da qualidade do ar adequada à protecção da saúde e do ambiente. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, habilita a que, através de portaria, se promova a transposição para a ordem interna das directivas relativas aos valores limites e valores guias para o dióxido de enxofre e partículas em suspensão (n.º' 80/779/CEE e 89/427/CEE), dióxido de azoto (n.º 85/203/CEE), valor limite para o chumbo (n.º 82/884/CEE) e valores guias para o ozono, bem como dos métodos de medição e procedimentos para a sua aplicação. Igualmente se reconhece indispensável pela referida lei tomar as medidas adequadas de prevenção da poluição atmosférica provocada pelas instalações industriais, incluindo a utilização da melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos. Neste sentido são fixados os valores limites da emissão de poluentes por fontes fixas, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa, por forma a satisfazer as exigências de protecção do ambiente e de bem-estar das populações. Assim: Manda o Governo, nos termos do n. º 1 do artigo 5. º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º São fixados os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono, constantes nos anexos I e II
2.º Todos os valores mencionados no número anterior são expressos em g/m3 (microgramas por metro cúbico). A expressão do volume deve ser feita tendo em conta as seguintes condições de pressão e temperatura: 101,3 kPa; 293 K.
3.º Os métodos de referência para a amostragem e análise dos poluentes mencionados no número anterior são os constantes do anexo III.
4.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 352/90, os parâmetros estatísticos calculados para os poluentes dióxido de azoto, monóxido de carbono, ozono e chumbo devem também ser calculados para o ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro).
5.º Os valores limites de emissão de aplicação geral, a tabela das substâncias cancerígenas e os valores limites de emissão sectoriais aplicáveis são fixados, respectivamente, nos anexos IV, v e VI.
6.º As condições que determinam a realização de medições em contínuo das emissões para a atmosfera são as constantes do anexo VII.
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 26 de Janeiro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. – O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
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