RESUMO:
Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 37/CE/1998, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.
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Em 22 de Junho de 1998 foi adoptada a Directiva Nº 37/CE/1998, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a máquinas, que, por motivos de lógica e clareza, reúne num único diploma a Directiva Nº 392/CEE/1989, de 14 de Junho, e as diversas alterações de que foi sendo objecto. Tratando-se de uma directiva que não introduz matéria nova face às disposições vigentes, já transpostas para o direito interno por diversos diplomas, não se coloca a questão de obrigatoriedade da sua transposição. Considera-se, no entanto, pelas mesmas razões de lógica e clareza que conduziram à codificação das directivas anteriormente adoptadas, que será de toda a importância proceder também, a nível nacional, à codificação em diploma único das disposições actualmente contidas no Decreto-Lei Nº 378/1993, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei Nº 139/1995, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei Nº 374/1998, de 24 de Novembro, no que neles se refere a máquinas e componentes de segurança, na Portaria Nº 145/1994, de 12 de Março, e na Portaria Nº 280/1996, de 22 de Junho. Este diploma contempla também a alteração entretanto introduzida no artigo 1º da Directiva Nº 37/CE/1998, pela Directiva Nº 79/CE/1998, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. Passará assim a dispor-se de um quadro legislativo com maior transparência e clareza jurídica com benefícios evidentes para uma correcta aplicação por todas as entidades envolvidas. Assim: Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º Objecto
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente.
Artigo 2º Âmbito
1 - Para os efeitos deste diploma, entende-se por:
a) Máquina:
- Um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de accionadores, de circuitos de comando e de potência, etc., reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material; - Um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento; - Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, colocado no mercado com o intuito de ser montado pelo próprio operador, quer numa máquina, quer numa série de máquinas diferentes, quer ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobresselente nem uma ferramenta;
b) Componente de segurança: um componente que não seja um equipamento intermutável, e que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade coloque no mercado com o objectivo de assegurar, através da sua utilização, uma função de segurança, e cuja avaria ou mau funcionamento ponha em causa a segurança ou a saúde das pessoas expostas.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste diploma:
- As máquinas cuja única fonte de energia é a força humana, empregada directamente, excepto quando se trate de máquinas utilizadas para a elevação de cargas; - Os dispositivos médicos; - Os materiais específicos para feiras e parques de atracções; - As caldeiras a vapor e os recipientes sob pressão; - As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear, cuja avaria possa causar uma emissão de radioactividade; - As fontes radioactivas incorporadas numa máquina; - As armas de fogo; - Os reservatórios de armazenagem e as condutas de transporte de gasolina, carburante diesel, líquidos inflamáveis e substâncias perigosas; - Os meios de transporte, ou seja, os veículos e seus reboques destinados exclusivamente ao transporte de pessoas por via aérea, nas redes rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas e os meios de transporte, na medida em que sejam concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, nas redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas; não ficam excluídos os veículos utilizados na indústria de extracção de minerais; - Os navios de alto mar e as unidades móveis off-shore bem como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades; - As instalações de cabos, incluindo os funiculares, para o transporte público ou não público de pessoas; - Os tractores agrícolas e florestais, tal como definidos no Nº 1 do artigo 1º da Directiva Nº 150/CEE/1974, do Conselho, de 4 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva Nº 297/CEE/1988; - As máquinas especificamente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem; - Os ascensores que servem de forma permanente níveis definidos de edifícios e construções por meio de uma cabina que se desloque ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal seja superior a 15º e destinada ao transporte:
- De pessoas; - De pessoas e objectos; - Unicamente de objectos se a cabina for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nela penetrar sem dificuldade, e estiver equipada com elementos de comando situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nela se encontre;
- Os meios de transporte de pessoas que utilizam veículos de cremalheira; - Os ascensores que equipam os poços das minas; - Os elevadores de maquinaria de teatro; - Os ascensores de estaleiro destinados à elevação de pessoas ou de pessoas e mercadorias.
3 - Sempre que os riscos de uma máquina ou de um componente de segurança contemplados por este diploma estejam abrangidos, total ou parcialmente, por diplomas específicos, este diploma não se aplica a essas máquinas ou a esses componentes de segurança no que concerne a esses riscos. 4 - Sempre que os riscos de uma máquina forem, principalmente, de origem eléctrica, essa máquina fica abrangida, exclusivamente, pelo Decreto-Lei Nº 117/1988, de 12 de Abril, com as alterações de que foi objecto.
Artigo 3º Colocação no mercado e em serviço
1 - As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica o presente diploma só podem ser colocados no mercado e em serviço se, quando utilizados para os fins a que se destinam e convenientemente instalados e mantidos, não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos e dos bens, devendo satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde que lhes são aplicáveis, constantes do anexo I, verificadas de acordo com os correspondentes procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 5º 2 - Caso seja necessário podem ser estabelecidas, em diploma próprio, exigências suplementares para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas ou os componentes de segurança em questão, desde que isso não implique modificações dessas máquinas ou componentes de segurança em relação às disposições do presente diploma. 3 - Podem, todavia, ser apresentados em feiras, exposições e demonstrações máquinas e componentes de segurança que não estejam conformes com este diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de ser efectuada a sua aquisição antes de alcançada essa conformidade, devendo ainda, por ocasião das demonstrações, ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas. 4 - Podem ainda ser colocadas no mercado as máquinas que se destinem a ser incorporadas em outra máquina, ou agrupadas com outras máquinas, com vista a constituir uma máquina a que se aplique o presente diploma, caso essas máquinas não possam funcionar de forma independente, desde que sejam acompanhadas da declaração do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, referida no ponto B) do anexo II. No entanto, os equipamentos intermutáveis, na acepção do Nº 1, alínea a), 3º travessão, do artigo 2º, deverão ter sempre a marcação CE e ser acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II.
Artigo 4º Presunção da conformidade
1 - Presumem-se conformes com o conjunto das disposições do presente diploma, incluindo com os processos de avaliação de conformidade previstos no artigo 5º:
a) As máquinas munidas da marcação CE e acompanhadas da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II; b) Os componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no ponto C) do anexo II.
2 - As máquinas e os componentes de segurança fabricados de acordo com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que abranjam uma ou mais exigências essenciais de segurança previstas neste diploma, presumem-se conformes com essas exigências.
Artigo 5º Avaliação da conformidade
1 - A conformidade das máquinas com as disposições do Nº 1 do artigo 3º é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário, mediante emissão da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II para cada máquina e aposição na mesma da marcação CE referida no artigo 7º 2 - A conformidade dos componentes de segurança com as disposições do Nº 1 do artigo 3º é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante emissão da declaração CE de conformidade prevista no ponto C) do anexo II para cada componente de segurança. 3 - Para as máquinas não abrangidas pelo anexo IV, os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no Nº 1 do artigo 3º consistem na constituição do processo técnico de fabrico previsto no anexo V, sendo a conformidade atestada pela declaração CE de conformidade elaborada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e pela aposição da marcação CE. 4 - Para as máquinas abrangidas pelo anexo IV, os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no Nº 1 do artigo 3º consistem no seguinte:
a) Se a máquina for fabricada sem respeitar as normas harmonizadas referidas no artigo 4º, ou respeitando-as apenas em parte, ou na ausência de tais normas, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve submeter o modelo da máquina ao exame CE de tipo, nos termos do anexo VI; b) Se a máquina for fabricada de acordo com as normas harmonizadas referidas no artigo 4º, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve:
- Ou constituir o processo técnico de fabrico previsto no anexo VI e enviá-lo a um organismo notificado, que acusará a recepção deste processo o mais rapidamente possível e o conservará; - Ou apresentar o processo técnico de fabrico previsto no anexo VI ao organismo notificado, que se limitará a verificar que as normas harmonizadas referidas no artigo 4º foram correctamente aplicadas e emitirá um certificado de adequação do processo; - Ou submeter o modelo da máquina ao exame CE de tipo, nos termos do anexo VI.
5 - No caso de aplicação do 1º travessão da alínea b) do Nº 4, são aplicáveis, por analogia, as disposições do primeiro período do Nº 5 e do Nº 7 do anexo VI. No caso de aplicação do 2. o travessão da alínea b) do Nº 4, são aplicáveis, por analogia, as disposições do Nº 5, do Nº 6 e do Nº 7 do anexo VI. 6 - No caso de aplicação do Nº 3 e dos dois primeiros travessões da alínea b) do Nº 4, a declaração CE de conformidade deve unicamente declarar a conformidade com as exigências essenciais previstas neste diploma. No caso de aplicação da alínea a) do Nº 4 e do 3º travessão da alínea b) do Nº 4, a declaração CE de conformidade deve declarar a conformidade com o modelo que foi objecto do exame CE de tipo. 7 - Os componentes de segurança estão sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis às máquinas referidos nos números anteriores, sendo a conformidade dos mesmos atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante a emissão da declaração CE de conformidade. 8 - Sempre que, no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no número anterior, se proceder ao exame CE de tipo, o organismo notificado verificará a aptidão do componente de segurança para desempenhar as funções de segurança declaradas pelo fabricante. 9 - Se as obrigações constantes do Nº 1 a Nº 7 não forem cumpridas pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, devem ser satisfeitas pela pessoa que coloque a máquina ou o componente de segurança no mercado, aplicando-se essas mesmas obrigações a quem monte máquinas, partes de máquinas ou componentes de máquinas de origens diversas, ou fabrique a máquina ou o componente de segurança para seu próprio uso. 10 - As obrigações previstas no número anterior não se aplicam às pessoas que montem um equipamento intermutável, referido no Nº 1 do artigo 2º, numa máquina ou tractor, desde que os elementos sejam compatíveis e que cada uma das partes constituintes da máquina montada esteja munida da marcação CE e seja acompanhada da declaração CE de conformidade.
Artigo 6º Organismos notificados
1 - Os organismos que intervêm nos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 5º devem estar acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo VII. 2 - Compete à Direcção-Geral da Indústria (DGI) designar os organismos a que se refere o número anterior, indicando as respectivas funções específicas.
Artigo 7º Marcação CE
1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», indicando-se no anexo III o modelo a utilizar. 2 - A marcação CE deve ser aposta na máquina de forma perceptível e visível, de acordo com o disposto no Nº 1.7.3 do anexo I. 3 - É proibido apor nas máquinas marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo, porém, ser aposta nas máquinas qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE. 4 - Quando as máquinas forem também objecto de outros diplomas, relativos a outros aspectos, que prevejam a aposição da marcação CE, esta deve indicar que se presume que essas máquinas são igualmente conformes com as disposições desses diplomas. 5 - No caso, todavia, de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências desses diplomas ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que devam acompanhar essas máquinas. 6 - A aposição indevida da marcação CE implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de, nos termos do artigo 8º, ser proibida ou limitada a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mercado, no caso de a não conformidade persistir.
Artigo 8º Cláusula de salvaguarda
Quando se verifique que:
Máquinas munidas da marcação CE; ou Componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade, utilizados de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for o caso, de animais domésticos ou bens, deve ser assegurada a sua retirada do mercado, proibida a sua colocação no mercado e em serviço, ou restringida a sua livre circulação, mediante despacho do Ministro da Economia, devidamente fundamentado.
Artigo 9º Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis. 3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, nomeadamente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 10º Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto no artigo 3º constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ ou € 249,40 a 750 000$ ou §€ 3740,98, sem prejuízo da responsabilidade civil do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, simultaneamente com a coima, como sanção acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique. 2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 9 000 000$ ou € 44 891,81. 3 - A negligência e a tentativa são puníveis. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME) e a instrução do respectivo processo às entidades fiscalizadoras referidas no Nº 1 do artigo 9º 5 - A receita resultante da aplicação das coimas previstas no Nº 1 a Nº 3 reverte em:
a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 10 % para a CACME; d) 10 % para a DGI.
Artigo 11º Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - O acompanhamento da aplicação global do presente diploma, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros, será promovido pela DGI. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGI, designadamente:
a) Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do Nº 2 do artigo 6º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 5º e dos números de identificação que lhes tiverem sido atribuídos pela Comissão Europeia; b) Diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia seja imediatamente informada das medidas tomadas ao abrigo do artigo 8º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou da não observância das exigências essenciais aplicáveis, de má aplicação das normas a que se refere o Nº 2 do artigo 4º ou de lacuna dessas mesmas normas; c) Diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros sejam informados das medidas tomadas relativamente a quem tiver aposto a marcação CE numa máquina não conforme ou tiver emitido uma declaração de conformidade para um componente de segurança não conforme, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo, indicando os fundamentos das respectivas decisões; d) Fazer publicar as referências das normas portuguesas que adoptam as normas harmonizadas pertinentes no âmbito do presente diploma.
Artigo 12º Garantia dos interessados
Qualquer decisão tomada em aplicação do presente diploma que conduza à restrição da colocação no mercado e da entrada em serviço de uma máquina ou de um componente de segurança deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, acompanhada da respectiva fundamentação e com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.
Artigo 13º Revogações
São revogados:
a) O Decreto-Lei Nº 378/1993, de 5 de Novembro; b) O artigo 4º do Decreto-Lei Nº 139/1995, de 14 de Junho; c) O artigo 1º do Decreto-Lei Nº 374/1998, de 24 de Novembro; d) A Portaria Nº 145/1994, de 12 de Março; e) A Portaria Nº 280/1996, de 22 de Julho.
Artigo 14º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 28 de Novembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Novembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres (VER ANEXO)
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