RESUMO:
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO Nº 90/270/CEE, DE 29 DE MAIO, RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RESPEITANTES AO TRABALHO COM EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR.
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O Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no nº 2 do seu artigo 23.º, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias. Nestes termos, o presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, que constitui a quinta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16. º da Directiva nº 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho. Trata-se de um instrumento de acção destinado a orientar actuações na concepção ou adaptação dos locais de trabalho com equipamentos dotados de visor, integrando especificações e exigências com vista a prevenir riscos profissionais e a garantir a protecção da saúde tal como são enunciados no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, acima referido. Pretende-se, assim, cumprir a exigência de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde nos postos de trabalho em que são utilizados visores, no quadro da dimensão social do mercado interno, com vista à melhoria dos níveis da prevenção e de protecção dos trabalhadores. O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados. Assim: Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
Artigo 2. º Âmbito de aplicação
1 – O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro. 2 – O presente diploma não se aplica aos postos de trabalho: a) De condução de veículos ou máquinas; b) Dotados de sistemas informáticos integrados num meio de transporte; c) Dotados de sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização do público; d) Dotados de sistemas informáticos portáteis, desde que estes não sejam objecto de utilização corrente; e) Em que se utilizam calculadoras, caixas registadoras e qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário à utilização directa desse equipamento; f) Em que se utilizam máquinas de escrever de concepção clássica, ditas «máquinas de janela».
Artigo 3. º Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Visor – um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado; b) Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais; c) Trabalhador – qualquer trabalhador, na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante o trabalho.
Artigo 4. º Princípio geral
Os equipamentos de trabalho dotados de visor não devem constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Artigo 5. º Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 6. º Obrigações do empregador
Constitui obrigação do empregador:
a) Avaliar as condições de segurança e de saúde existentes nos postos de trabalho, nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afecções físicas e à tensão mental; b) Tomar, com base na avaliação referida no número anterior, as medidas necessárias para eliminar aqueles riscos; c) Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho; d) Organizar a actividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de actividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor.
Artigo 7.º Vigilância médica
1 – Antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor, periodicamente e sempre que apresentem perturbações visuais, os trabalhadores devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão. 2 – Se os resultados do exame referido no número anterior demonstrarem a sua necessidade, os trabalhadores beneficiam de um exame oftalmológico. 3 – Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correcção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correcção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.
Artigo 8. º Informação e formação dos trabalhadores
1 – Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser informados sobre todas as medidas tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor. 2 – Antes do início da actividade, ou quando ocorram mudanças no posto de trabalho, os trabalhadores devem receber a formação adequada sobre a utilização dos equipamentos dotados de visor.
Artigo 9. º Consulta
Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser consultados sobre a aplicação das disposições constantes do presente diploma.
Artigo 10. º Postos de trabalho já existentes
As entidades patronais devem tomar todas as medidas necessárias para que, até 31 de Dezembro de 1996, os postos de trabalho já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma estejam adaptados por forma a obedecerem às prescrições mínimas constantes da portaria prevista no artigo 5.º
Artigo 11. º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo.21.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 12. º Contra-ordenações
1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 30 000$ a 100 000$, a utilização de equipamento que não obedeça às prescrições mínimas de segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma; b) De 50 000$ a 100 000$, por cada trabalhador abrangido e sem prejuízo do limite máximo fixado na lei geral, a violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º e no artigo 7.º; c) De 50 000$ a 200 000$, a violação do dever de informação e do dever de consulta previstos na alínea c) do artigo 6.º e no artigo 9.º, respectivamente; d) De 80 000$ a 150 000$, a violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º; e) De 100 000$ a 500 000$, a violação do dever de formação previsto no nº 2 do artigo 8.º
2 – Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 255/89, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Filipe Alves Monteiro – José Martins Nunes – José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 7 de Setembro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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