RESUMO:
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
Regulamenta o Decreto-Lei nº 349/93, de 1 de Outubro. _______________________________________________________________
O Decreto-Lei nº 349/93, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, prevê, no seu artigo 5. º, que as normas técnicas de execução do presente diploma são estabelecidas em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social. Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei nº 349/93, de 1 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: l. º – 1 – Os visores existentes nos postos de trabalho devem:
a) Possuir caracteres bem definidos e delineados com clareza, de dimensão apropriada e com espaçamento adequado, quer entre si, quer entre as linhas; b) Ter uma imagem estável, sem fenómenos de cintilação ou outras formas de instabilidade e sem reflexos e reverberações; c) Possibilitar ao utilizador uma fácil regulação da iluminância e do contraste entre os caracteres e o seu fundo, atendendo, nomeadamente, às condições ambientais; d) Ser de orientação e inclinação regulável de modo livre e fácil, adaptando-se às necessidades do utilizador e, se necessário, colocado sobre suporte separado ou mesa regulável.
2 – Os teclados devem:
a) Ser de inclinação regulável, dissociado do visor e deixar um espaço livre à sua frente de modo a permitir ao utilizador apoiar as mãos e os braços; b) Apresentar uma superfície baça, para evitar os reflexos; c) Ter as teclas com os símbolos suficientemente contrastados e legíveis a partir da posição normal de trabalho e dispostas de forma a facilitar a sua utilização. 2.º – 1 – A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, do teclado, dos documentos e do material acessório e reflectir um mínimo de luminosidade. 2 – O suporte de documentos deve ser estável e regulável, de modo a evitar movimentos desconfortáveis da cabeça e dos olhos. 3 – A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de altura ajustável e possuir um espaldar regulável em altura e inclinação. 3.º O posto de trabalho deve:
a) Ter uma dimensão que permita mudanças de posição e movimentos de trabalho; b) Ter uma iluminação correcta, com contraste adequado entre o ecrã e o ambiente, atendendo às características do trabalho e às necessidades visuais do utilizador; c) Estar instalado de forma que as fontes de luz não provoquem reflexos encandeantes directos, nem reflexos no visor; d) Respeitar os limites fixados para os valores de ruído, calor, radiações e humidade; e) As janelas devem estar equipadas com um dispositivo ajustável que atenue a luz do dia.
4.º Na concepção, escolha, modificação do software e organização das actividades que impliquem a utilização dos visores, deverá atender-se ao seguinte:
a) O software deve ser adaptado à tarefa a executar; b) O software deve ser de fácil utilização e atender aos conhecimentos do utilizador; c) Os sistemas devem fornecer aos utilizadores indicações sobre o seu funcionamento; d) Os sistemas devem apresentar a informação num formato e a um ritmo adaptados aos operadores; e) Os princípios de ergonomia devem ser aplicados ao tratamento da informação pelo trabalhador.
Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 10 de Setembro de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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