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Decreto-Lei n.º 138/88, de 22 de Abril

RESUMO:

ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO FIBRAS DE AMIANTO.

_______________________________________________________________

A regulamentação da utilização e comercialização do amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro.
O reconhecimento da sua nocividade para a saúde humana e para o ambiente esteve na origem da mais recente directiva comunitária sobre o amianto (Directiva n.º 85/610/CEE, de 20 de Dezembro). É a matéria deste acto comunitário que agora se introduz na ordem jurídica interna, pelo que há que alterar esse diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

O presente diploma tem como objecto a proibição e a limitação da comercialização e da utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

Artigo 5.º

1 – É proibida a comercialização e a utilização da crocidolite e dos produtos que a contenham, com a ressalva estabelecida nos artigos seguintes.
2 – A comercialização e a utilizado de produtos contendo fibras de amianto é proibida em:

a) Brinquedos;
b) Materiais ou preparações destinados a ser aplicados por flocagem;
c) Produtos acabados sob a forma de pó, vendidos a retalho ao público;
d) Artigos para fumadores, como cachimbos, cigarreiras e charuteiras;
e) Peneiros catalíticos e dispositivos de isolamento destinados ou incorporados em aparelhos de aquecimento que utilizem gases liquefeitos;
f) Tintas e vernizes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Francisco Valente de Oliveira – Joaquim Fernando Nogueira – Luís Fernando Mira Amaral – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 
 
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