RESUMO:
Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 91/382/CEE, do conselho, de 25 de Junho, que altera a directiva nº 83/477/CEE, do conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho.
Altera o Decreto-Lei nº 284/89, de 24 de Agosto.
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O Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, que define o regime jurídico da protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro. O Conselho das Comunidades adoptou, em 25 de Junho de 1991, a Directiva n.º 91/382/CEE, que altera a anterior, nomeadamente no que respeita aos valores fixados para a concentração de fibras de amianto no local de trabalho e para os valores limite de exposição. Importa, em conformidade, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, e, consequentemente, alterar o Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto. O presente diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados. Assim: Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201. º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º  … ]
1 – O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n. º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho e define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho. 2 –...................................... 3 –......................................
Artigo 2.º  … ]
a) …………………………….. b) …………………………….. c) ……………………………… d) «Valores limite de concentração» – valores de concentração das fibras respiráveis de amianto presentes na atmosfera dos locais de trabalho, que não devem ser ultrapassados, sendo medidos ou calculados relativamente a um período de oito horas diárias e fixados em:
0,60 fibra/cm3 para as fibras de crisótilo; 0,30 fibra/cm3 para quaisquer outras fibras de amianto separadas ou misturadas, inlcuindo misturas que contenham crisótilo;
e) «Níveis de acção» – valores de concentração das fibras respiráveis de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, fixados:
Para o crisótilo, em 0,20 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 12 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses; Para as outras fibras de amianto, separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisótilo, em 0,10 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 6 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;
f) ……………………………….
Artigo 9º  … ]
1 – É proibida a aplicação de qualquer variedade de amianto através de processos de pulverização, também designados de flocagem, assim como as actividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade (inferior a 1 g/cm3) que contenham amianto. 2 –...................................... 3 –...................................... 4 –......................................
Artigo 11 º  … ]
1 –...................................... 2 –...................................... 3 –...................................... 4 – O plano de trabalhos previsto no n.º 1 deve ser comunicado às entidades competentes, a pedido destas, antes do início dos mesmos e conter informações sobre:
a) A natureza e a duração provável dos trabalhos; b) O local onde são efectuados os trabalhos; c) Os métodos utilizados, sempre que os trabalhos impliquem a manipulação do amianto ou de materiais que contenham amianto; d) As características dos equipamentos utilizados para os fins de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos e de protecção de outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Filipe Alves Pereira – Arlindo Gomes de Carvalho – José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 4 de Novembro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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