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Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro

RESUMO:

Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 91/382/CEE, do conselho, de 25 de Junho, que altera a directiva nº 83/477/CEE, do conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho.

Altera o Decreto-Lei nº 284/89, de 24 de Agosto.

_________________________________________________________________

O Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, que define o regime jurídico da protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro.
O Conselho das Comunidades adoptou, em 25 de Junho de 1991, a Directiva n.º 91/382/CEE, que altera a anterior, nomeadamente no que respeita aos valores fixados para a concentração de fibras de amianto no local de trabalho e para os valores limite de exposição.
Importa, em conformidade, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, e, consequentemente, alterar o Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto.
O presente diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201. º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º  … ]

1 – O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n. º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho e define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho.
2 –......................................
3 –......................................

Artigo 2.º  … ]

a) ……………………………..
b) ……………………………..
c) ………………………………
d) «Valores limite de concentração» – valores de concentração das fibras respiráveis de amianto presentes na atmosfera dos locais de trabalho, que não devem ser ultrapassados, sendo medidos ou calculados relativamente a um período de oito horas diárias e fixados em:

0,60 fibra/cm3 para as fibras de crisótilo;
0,30 fibra/cm3 para quaisquer outras fibras de amianto separadas ou misturadas, inlcuindo misturas que contenham crisótilo;

e) «Níveis de acção» – valores de concentração das fibras respiráveis de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, fixados:

Para o crisótilo, em 0,20 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 12 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;
Para as outras fibras de amianto, separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisótilo, em 0,10 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 6 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;

f) ……………………………….

Artigo 9º  … ]

1 – É proibida a aplicação de qualquer variedade de amianto através de processos de pulverização, também designados de flocagem, assim como as actividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade (inferior a 1 g/cm3) que contenham amianto.
2 –......................................
3 –......................................
4 –......................................

Artigo 11 º  … ]

1 –......................................
2 –......................................
3 –......................................
4 – O plano de trabalhos previsto no n.º 1 deve ser comunicado às entidades competentes, a pedido destas, antes do início dos mesmos e conter informações sobre:

a) A natureza e a duração provável dos trabalhos;
b) O local onde são efectuados os trabalhos;
c) Os métodos utilizados, sempre que os trabalhos impliquem a manipulação do amianto ou de materiais que contenham amianto;
d) As características dos equipamentos utilizados para os fins de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos e de protecção de outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Filipe Alves Pereira – Arlindo Gomes de Carvalho – José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 
 
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