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Org. das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 – Para a realização das obrigações definidas neste diploma, o empregador deve garantir a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 – Estas actividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou exteriores à empresa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à higiene e segurança, pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a natureza das actividades, a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção existente, e verifique ser inviável a adopção de outra forma de organização das actividades.

3 – O empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, que sejam em número suficiente, tenham as qualificações adequadas e disponham do tempo e dos meios necessários às actividades de que forem incumbidos, os quais não serão por qualquer modo prejudicados por causa do exercício dessas actividades.

4 – Se no estabelecimento ou empresa não houver meios suficientes para o desenvolvimento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar ou completar o desenvolvimento daquelas actividades.
5 – O empregador deve:

a) Ter disponíveis os resultados das avaliações de riscos especiais relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b) Elaborar uma lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis;
c) Assegurar a elaboração de relatórios sobre os acidentes de trabalho previstos na alínea anterior.

6 – Aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores cuja especificidade da actividade torne praticamente impossível a integração nos serviços previstos, nomeadamente nos casos de explorações agrícolas familiares, de pesca em regime de «companha», de artesãos em instalações próprias, de trabalho no domicílio, de serviço doméstico, o direito às actividades de promoção e vigilância da saúde no trabalho será assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.

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Modalidades de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
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Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;
b) Serviços interempresas;
c) Serviços externos.

Serviços internos

1 - Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.
2 - Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico.

Serviços interempresas

1 - Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.
2 - O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito.

Serviços externos

1 - Serviços externos são os contratados pela empresa a outras entidades.
2 - A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
3 - Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:
a) Associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;
b) Cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Privados, quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;
d) Convencionados, quando prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.
4 - A entidade empregadora pode adoptar modalidade de organização dos serviços externos diferente da prevista no número anterior, desde que se encontrem previamente autorizados.

Contrato para os serviços externos

1 - Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura o serviço deve constar de documento escrito.
2 - A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade prestadora do serviço;
b) Data de início da actividade;
c) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
d) Identificação do responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
e) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
f) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
g) Actos excluídos do âmbito do contrato.
3 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.

Serviço Nacional de Saúde

1 - As actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:

a) Trabalhadores independentes;
b) Vendedores ambulantes;
c) Trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais;
d) Artesãos e respectivos aprendizes;
e) Trabalhadores no domicílio;
f) Trabalhadores do serviço doméstico.

2 - Podem ser ainda asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde as actividades de saúde nos casos em que seja praticamente impossível a organização dessas actividades, designadamente:

a) Explorações agrícolas familiares;
b) Pesca de companha;
c) Nos estabelecimentos ou empresas em que não houver meios suficientes para o desenvolvimento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados;
3 - A impossibilidade prevista no número anterior carece de reconhecimento por parte do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas nos n.os 1 e 2 devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.

 
 
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