1 – Para a realização das obrigações definidas neste diploma, o empregador deve garantir a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 – Estas actividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou exteriores à empresa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à higiene e segurança, pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a natureza das actividades, a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção existente, e verifique ser inviável a adopção de outra forma de organização das actividades.
3 – O empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, que sejam em número suficiente, tenham as qualificações adequadas e disponham do tempo e dos meios necessários às actividades de que forem incumbidos, os quais não serão por qualquer modo prejudicados por causa do exercício dessas actividades.
4 – Se no estabelecimento ou empresa não houver meios suficientes para o desenvolvimento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar ou completar o desenvolvimento daquelas actividades. 5 – O empregador deve:
a) Ter disponíveis os resultados das avaliações de riscos especiais relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos; b) Elaborar uma lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis; c) Assegurar a elaboração de relatórios sobre os acidentes de trabalho previstos na alínea anterior.
6 – Aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores cuja especificidade da actividade torne praticamente impossível a integração nos serviços previstos, nomeadamente nos casos de explorações agrícolas familiares, de pesca em regime de «companha», de artesãos em instalações próprias, de trabalho no domicílio, de serviço doméstico, o direito às actividades de promoção e vigilância da saúde no trabalho será assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.
__________________________________________________________________
Modalidades de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho ________________________
Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades:
a) Serviços internos; b) Serviços interempresas; c) Serviços externos.
Serviços internos
1 - Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço. 2 - Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico.
Serviços interempresas
1 - Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço. 2 - O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito.
Serviços externos
1 - Serviços externos são os contratados pela empresa a outras entidades. 2 - A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho. 3 - Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades: a) Associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos; b) Cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Privados, quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas; d) Convencionados, quando prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde. 4 - A entidade empregadora pode adoptar modalidade de organização dos serviços externos diferente da prevista no número anterior, desde que se encontrem previamente autorizados.
Contrato para os serviços externos
1 - Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura o serviço deve constar de documento escrito. 2 - A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os seguintes elementos: a) Identificação completa da entidade prestadora do serviço; b) Data de início da actividade; c) Termo da actividade, quando tenha sido fixado; d) Identificação do responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho; e) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos; f) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa; g) Actos excluídos do âmbito do contrato. 3 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.
Serviço Nacional de Saúde
1 - As actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:
a) Trabalhadores independentes; b) Vendedores ambulantes; c) Trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais; d) Artesãos e respectivos aprendizes; e) Trabalhadores no domicílio; f) Trabalhadores do serviço doméstico.
2 - Podem ser ainda asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde as actividades de saúde nos casos em que seja praticamente impossível a organização dessas actividades, designadamente:
a) Explorações agrícolas familiares; b) Pesca de companha; c) Nos estabelecimentos ou empresas em que não houver meios suficientes para o desenvolvimento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados; 3 - A impossibilidade prevista no número anterior carece de reconhecimento por parte do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas nos n.os 1 e 2 devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.
|