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Obrigações do empregador

É obrigação do empregador:

1-Assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2-Aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
g) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

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Tendo sempre em atenção, a:

- Protecção dos elementos móveis das máquinas ou dos que atinjam temperaturas elevadas ou propiciem a projecção de partículas de qualquer espécie;
- Instalação da sinalética de segurança;
- Marcação das vias de comunicação e evacuação;
- Marcação dos locais de “estacionamento” de equipamentos e/ou materiais;
- Fornecimento de água potável (nos estabelecimentos industriais através de bebedouros de jacto ascendente);
- Disponibilização dos EPI’s necessários a todos os riscos;
- Protecção e sinalização dos locais com risco de queda em altura;
- Verificação periódica (com os respectivos registos) de todos os equipamentos de trabalho, incluindo os equipamentos móveis e de elevação de cargas;
- Avaliação periódica dos poluentes químicos, físicos ou biológicos;
- Armazenagem dos produtos e materiais de acordo com as normas/regras de segurança;
- Disponibilização das fichas de segurança dos produtos e preparações perigosas;
- Iluminação necessária e adequada às exigências de cada posto de trabalho;
- Instalação da iluminação de emergência;
- Instalações sanitárias e vestiários suficientes (de acordo com a legislação);
- Manutenção e limpeza diária dos sanitários e dos vestiários;
- Remoção de todos os resíduos (Os resíduos devem ser removidos por empresas especializadas e para locais autorizados, acompanhados da respectiva guia Modelo 1428 INCM, até 15 de Fevereiro de cada ano, devem ser enviadas à Direcção Regional do Ambiente os Mod. 1513 e 1514 da INCM);
- Eliminação dos efluentes por processos permitidos por lei;
- Disponibilização dos trabalhadores, durante o período normal de trabalho, para serem submetidos aos exames médicos:
- de admissão (antes do início da prestação do trabalho ou, quando a urgência de admissão o justificar, nos 20 dias seguintes);
- periódicos, anuais para os menores de 18 e maiores de 50 anos, de 2 em 2 anos, para os restantes ;
- ocasionais, sempre que haja alterações nos meios utilizados, no ambiente e organização do trabalho, na mudança de posto de trabalho e após ausência superior a 30 dias por doença ou acidente.

 
 
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