É obrigação do empregador:
1-Assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2-Aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção; b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores; d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho; e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior; f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores; h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica; g) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave; l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada. m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
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Tendo sempre em atenção, a:
- Protecção dos elementos móveis das máquinas ou dos que atinjam temperaturas elevadas ou propiciem a projecção de partículas de qualquer espécie; - Instalação da sinalética de segurança; - Marcação das vias de comunicação e evacuação; - Marcação dos locais de “estacionamento” de equipamentos e/ou materiais; - Fornecimento de água potável (nos estabelecimentos industriais através de bebedouros de jacto ascendente); - Disponibilização dos EPI’s necessários a todos os riscos; - Protecção e sinalização dos locais com risco de queda em altura; - Verificação periódica (com os respectivos registos) de todos os equipamentos de trabalho, incluindo os equipamentos móveis e de elevação de cargas; - Avaliação periódica dos poluentes químicos, físicos ou biológicos; - Armazenagem dos produtos e materiais de acordo com as normas/regras de segurança; - Disponibilização das fichas de segurança dos produtos e preparações perigosas; - Iluminação necessária e adequada às exigências de cada posto de trabalho; - Instalação da iluminação de emergência; - Instalações sanitárias e vestiários suficientes (de acordo com a legislação); - Manutenção e limpeza diária dos sanitários e dos vestiários; - Remoção de todos os resíduos (Os resíduos devem ser removidos por empresas especializadas e para locais autorizados, acompanhados da respectiva guia Modelo 1428 INCM, até 15 de Fevereiro de cada ano, devem ser enviadas à Direcção Regional do Ambiente os Mod. 1513 e 1514 da INCM); - Eliminação dos efluentes por processos permitidos por lei; - Disponibilização dos trabalhadores, durante o período normal de trabalho, para serem submetidos aos exames médicos: - de admissão (antes do início da prestação do trabalho ou, quando a urgência de admissão o justificar, nos 20 dias seguintes); - periódicos, anuais para os menores de 18 e maiores de 50 anos, de 2 em 2 anos, para os restantes ; - ocasionais, sempre que haja alterações nos meios utilizados, no ambiente e organização do trabalho, na mudança de posto de trabalho e após ausência superior a 30 dias por doença ou acidente.
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