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Obrigações do Trabalhador

Segundo D.L. 441/91 nos seus artigos 9.º e 15, e o DL 26/94, no seu art.º 22º atribuem aos trabalhadores direitos, deveres e responsabilidades específicos em matéria de segurança e saúde do trabalho
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Direitos

Fazer propostas relativas à saúde e à segurança
Apelar às autoridades competentes, designadamente a inspecção do trabalho (art. 21.º, do DL n.º 441/91) e os tribunais de trabalho
Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, no quadro das medidas e instruções transmitidas pelo empregador para a emergência de tais situações (pressupondo um exercício de avaliação que permita a sua configuração por parte do empregador) (art.º 8.º, n.º 2, alínea l), do DL 441/91)

Deveres

–obedecer às instruções do empregador respeitantes à segurança e saúde;

–comunicar, à sua entidade patronal ou às pessoas por ele incumbidas de desempenhar funções em matéria de segurança e saúde, qualquer evento perigoso – situação de trabalho relativamente à qual tenha um motivo plausível para pensar que apresenta perigo grave e imediato ou qualquer defeito nos sistemas de protecção;

–adoptar as medidas estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente;

–cooperar com o empregador na melhoria do sistema de segurança e saúde do trabalho na empresa;

–tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde do trabalho;

–comparecer aos exames médicos e de realizar os testes que visem garantir a segurança e a saúde no trabalho;

prestar informações, no momento da admissão, que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das suas funções.

Responsabilidades

Por actos pessoais, nos planos penal, civil e disciplinar, no caso de a conduta do trabalhador ter contribuído para originar a situação de perigo

 
 
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