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Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990

RESUMO:

Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada

__________________________________________________________________

DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (90/641/Euratom)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 31° e 32o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada com base no parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-membros, de acordo com o artigo 31° do Tratado,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que a alínea b) do artigo 2° do Tratado determina que a Comunidade deve estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação, de acordo com as modalidades especificadas no capítulo III do título II do Tratado;
Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que fixam normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3), com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 80/836/Euratom (4) e 84/467/Euratom (5);
Considerando que o título VI da Directiva 80/836/Euratom fixa os princípios fundamentais de protecção operacional dos trabalhadores expostos;
Considerando que o n° 1 do artigo 40° da mesma directiva estabelece que cada Estado-membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a protecção dos trabalhadores expostos;
Considerando que os artigos 20° e 23° da citada directiva estabelecem uma classificação das áreas de trabalho e das categorias de trabalhadores expostos, consoante o grau de exposição;
Considerando que os trabalhadores que intervêm numa zona controlada, na acepção dos referidos artigos 20° e 23o, podem fazer parte do pessoal do operador ou ser trabalhadores externos;
Considerando que o artigo 3° da Directiva 80/836/Euratom, relativo às actividades referidas no artigo 2° dessa mesma directiva, estabelece que devam ser sujeitas a um regime de declaração ou de autorização prévia nos casos determinados por cada Estado-membro;
Considerando que os trabalhadores externos são susceptíveis de ser expostos a radiações ionizantes sucessivamente em várias zonas controladas no mesmo Estado-membro ou em diferentes Estados-membros e que essas condições específicas de trabalho requerem um sistema de vigilância radiológica apropriado;
Considerando que qualquer sistema de vigilância radiológica para protecção dos trabalhadores externos deve garantir, por meio de disposições comuns, uma protecção equivalente à dos trabalhadores empregados a título permanente pelo operador;
Considerando, além disso, que enquanto se aguarda a instalação de um sistema uniforme ao nível comunitário, se devem tomar em consideração os sistemas de vigilância radiológica que podem existir a nível dos Estados-membros para protecção desses trabalhadores;
Considerando que, para optimizar a protecção dos trabalhadores externos, há necessidade de especificar as obrigações das empresas externas e dos operadores, sem prejuízo do concurso que os próprios trabalhadores externos devem dar a essa mesma protecção;
Considerando que o sistema de protecção radiológica dos trabalhadores externos se aplica, na medida do possível, igualmente no caso de uma empresa externa ser constituída por uma só pessoa singular,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I Objectivo e definições

Artigo 1°
O objectivo da presente directiva é completar a Directiva 80/836/Euratom e optimizar, assim, ao nível comunitário, as disposições de protecção operacional dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas.
Artigo 2°
Pare efeitos da presente directiva, entende-se por:
- « zona controlada »: qualquer zona sujeita a regulamentação por razões de protecção contra radiações ionizantes e cujo acesso esteja regulamentado, tal como especificado no artigo 20° da Directiva 80/836/Euratom,
- « operador »: qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação nacional, assuma a responsabilidade numa zona controlada em que se exerça uma actividade sujeita a declaração, na acepção do artigo 3° da Directiva 80/836/Euratom,
- « empresa externa »: qualquer pessoa singular ou colectiva, que não seja o operador, incluindo os membros do seu pessoal chamada a efectuar uma intervenção, seja de que tipo for, na zona controlada,
- « trabalhador externo »: qualquer trabalhador da categoria A, na acepção do artigo 23° da Directiva 80/836/Euratom, que efectue uma intervenção, seja de que tipo for, na zona controlada, quer seja empregado, em regime temporário ou permanente, por uma empresa externa, incluindo os estagiários, aprendizes e estudantes, na acepção do artigo 10° da referida directiva, quer preste os seus serviços na qualidade de trabalhador independente,
- « sistema de vigilância radiológica »: as medidas destinadas a garantir a aplicação, durante a intervenção dos trabalhadores externos, das regras enunciadas na Directiva 80/836/Euratom e, mais especificamente, no seu título VI,
- « intervenção de um trabalhador »: a prestação ou conjunto de prestações efectuadas por um trabalhador externo numa zona controlada da responsabilidade de um operador.
TÍTULO II Obrigações das autoridades competentes dos Estados-membros

Artigo 3°
Os Estados-membros devem sujeitar o exercício das actividades, referidas no artigo 2° da Directiva 80/836/Euratom, por empresas externas ao regime de declaração ou de autorização prévia estabelecido no título II da referida directiva e, nomeadamente, no seu artigo 3°
Artigo 4°
1. Os Estados-membros devem velar por que o sistema de vigilância radiológica proporcione aos trabalhadores externos uma protecção equivalente àquela de que dispõem os trabalhadores empregados em regime permanente pelo operador.
2. Enquanto se aguarda a criação de um sistema uniforme ao nível comunitário no domínio da protecção radiológica dos trabalhadores externos, como, por exemplo uma rede informatizada, recorrer-se-á:
a) A título transitório e na observância das disposições comuns enunciadas no anexo I:
- quer a uma rede nacional centralizada,
- quer à emissão de um documento individual de vigilância radiológica destinado a cada trabalhador externo, caso em que se aplicam igualmente as disposições comuns constantes do anexo II;
b) No que respeita aos trabalhadores externos transfronteiriços e até à data de criação de um sistema, na acepção do n° 2, ao documento individual referido na alínea a).
TÍTULO III Obrigações da empresa externa e do operador

Artigo 5°
A empresa externa deve velar, quer directamente quer através de acordos contratuais com o operador, pela protecção radiológica dos seus trabalhadores, em conformidade com as disposições pertinentes dos títulos III a VI da Directiva 80/836/Euratom, e, nomeadamente:
a) Assegurar a observância dos princípios gerais e das limitações de dose referidas nos artigos 6° a 11°;
b) Prestar as informações e a formação, no domínio da protecção contra radiações, referidas no seu artigo 24°;
c) Assegurar que os seus trabalhadores sejam submetidos a uma avaliação da exposição e a uma vigilância médica, nas condições constantes no seu artigo 26° e nos artigos 28° a 38°;
d) Assegurar-se de que sejam actualizados, nas redes e documentos individuais a que se refere o n° 2 do artigo 4o, os elementos radiológicos relativos à vigilância individual da exposição de cada um dos trabalhadores, na acepção da parte II do anexo I.
Artigo 6°
1. O operador de uma zona controlada em que intervenham trabalhadores externos é responsável, quer directamente quer através de acordos contratuais, pelos aspectos operacionais da protecção radiológica desses trabalhadores que sejam directamente relacionados com a natureza da zona controlada e da intervenção.
2. Em especial, em relação a cada trabalhador externo chamado a intervir numa zona controlada, o operador deve:
a) Verificar se o referido trabalhador é considerado, do ponto de vista médico, apto para a intervenção para a qual será designado;
b) Certificar-se de que, para além da formação de base em protecção contra radiações a que se refere o n° 1, alínea b), do artigo 5o, o referido trabalhador recebeu uma formação específica relacionada com as particularidades tanto da zona controlada como da intervenção;
c) Certificar-se de que o referido trabalhador dispõe dos equipamentos necessários de protecção individual;
d) Certificar-se, também, de que o referido trabalhador beneficia não só de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção, mas também do acompanhamento dosimétrico operacional eventualmente necessário;
e) Fazer respeitar os princípios gerais e as limitações de dose estabelecidas nos artigos 6° a 11° da Directiva 80/836/Euratom;
f) Assegurar ou tomar disposições para que seja assegurado, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de vigilância individual da exposição de cada trabalhador externo, na acepção da parte III do anexo I.
TÍTULO IV Obrigações dos trabalhadores externos

Artigo 7°
Todos os trabalhadores externos devem dar, na medida do possível, o seu próprio contributo para a protecção que o sistema de vigilância radiológica, constante do artigo 4o, visa assegurar-lhes.
TÍTULO V Disposições finais

Artigo 8°
1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no n° 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 9°
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS

ANEXO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS REDES E DOCUMENTOS INDIVIDUAIS REFERIDOS NO N° 2 DO ARTIGO 4° PARTE I 1. Qualquer sistema de vigilância radiológica dos Estados-membros destinado aos trabalhadores externos deve incluir os três elementos seguintes:
- dados relativos à identidade do trabalhador externo,
- dados a fornecer antes de uma intervenção,
- dados a fornecer no final de cada intervenção.
2. As autoridades competentes dos Estados-membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação ilegal do sistema de vigilância radiológica.
3. Os dados relativos à identidade do trabalhador externo deverão incluir também a indicação do sexo e da data de nascimento do titular.
PARTE II Os dados do sistema de vigilância radiológica a fornecer ao operador ou ao médico autorizado junto da empresa, antes de uma intervenção, pela empresa externa ou por uma autoridade para tal habilitada deverão ser os seguintes:
- nome e endereço da empresa externa,
- classificação médica do trabalhador externo, nos termos do artigo 35° da Directiva 80/836/Euratom,
- data do último exame médico periódico,
- resultados da vigilância individual de exposição do trabalhador externo.
PARTE III Os dados que, no final de cada intervenção, o operador deve registar ou mandar registar pela autoridade habilitada para o efeito, no sistema de vigilância radiológica, são os seguintes:
- período abrangido pela intervenção,
- estimativa da dose eficaz eventualmente recebida pelo trabalhador externo,
- em caso de exposição não uniforme, cálculo do equivalente de dose nas diferentes partes do corpo,
- em caso de contaminação interna, estimativa da actividade incorporada ou da dose envolvida.

ANEXO II
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO ANEXO I RELATIVAS AO DOCUMENTO INDIVIDUAL DE VIGILÂNCIA RADIOLÓGICA 1. O documento individual de vigilância radiológica, emitido pelas autoridades competentes dos Estados-membros para os trabalhadores externos, é um documento intransmissível.
2. Com base no disposto no ponto 2 da parte I do anexo I, a emissão do referido documento individual é da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-membros, que atribuirão um número de identificação a cada documento individual.

 
 
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