1. O elevado índice dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais preocupa seriamente o Governo. A progressiva frequência de acidentes e doenças daquela natureza não pode, na verdade, deixar indiferentes os responsáveis. As consequências de ordem social e económica, e até de ordem moral, derivadas da sinistralidade do trabalho são por demais evidentes para que seja legítimo ignorá-las ou minimizá-las. O mal tem sido denunciado por toda a parte e ninguém, por certo, contestará a necessidade de providências eficazes destinadas a evitá-lo, na medida do possível, ou a reduzi-lo a proporções menos graves.
2. A indústria da construção civil não é das que menos contribuem para o acréscimo dos infortúnios do trabalho. Mais do que qualquer outra, ela põe em risco com frequência até a vida de pessoas que lhe são estranhas. Assim se justifica que em vários países, ao encarar-se o problema dos acidentes de trabalho, se dê primazia aos aspectos da prevenção no campo da construção civil.
3. Decorrido mais de meio século sobre aquele decreto, bem se compreende que as suas normas, já de si rudimentares e insuficientes, se mostrem obsoletas e inaplicáveis, tanto mais que, como é sabido, o avanço da técnica e os novos métodos de trabalho provocaram alterações profundas nas diversas actividades da construção civil.
4. Não se pouparam esforços para tornar acessível aos interessados, através da clareza das normas e da melhor sistematização dos assuntos desse regulamento, a interpretação das novas regras, relativas à segurança nas obras da construção civil. Na própria terminologia adoptada mantiveram-se as designações correntemente usadas pelos trabalhadores ou pelos construtores civis.
5. No que respeita à repressão das infracções, teve-se em vista ajustar a sanção à gravidade da falta e promover que os responsáveis pelas obras se interessem a sério pelo exacto cumprimento das normas agora decretadas. 7. E neste espírito que a Junta da Acção Social, criada pela Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956 (plano de Formação Social e Corporativa), vai organizar uma campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, enquanto a secção respectiva do Conselho Superior da Previdência Social estuda alguns importantes problemas respeitantes não só à prevenção de acidentes, mas também à indemnização e à recuperação e ocupação dos sinistrados do trabalho. O presente diploma e o seu regulamento (também publicado nesta data) integram-se, pois, neste conjunto de providências, o que lhes confere interesse especial. Espera-se, na verdade, que eles, constituindo factor importante da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, contribuam para uma quebra sensível na sinistralidade do trabalho e, dessa forma, para uma apreciável valorização do capital humano da Nação. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º As normas de segurança que devem ser obrigatoriamente adoptadas para protecção do trabalho nas obras de construção civil serão objecto de regulamento a publicar pelo Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social. Art. 2.º A fiscalização do disposto no regulamento competirá à Inspecção do Trabalho e às câmaras municipais. § único. Nas obras do Estado e dos corpos administrativos, a fiscalização será da competência da Inspecção do Trabalho e dos serviços técnicos de que aquelas obras dependam. Art. 3.º
As infracções ao regulamento serão punidas com multa até 10.000$, aplicáveis ao técnico responsável da obra, ou, se este não estiver nomeado, no empreiteiro, ou não havendo empreiteiro, ao dono da obra. Art. 4.º Os trabalhadores que não se submetem às prescrições de segurança estabelecidas poderão se punidos com suspensão de dois a quinze dias do trabalho. Art. 5.º O julgamento das infracções ao regulamento será da competência dos tribunais do trabalho, sendo aplicável aos autos de notícia levantados pelos funcionários da fiscalização o disposto nos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37 245, de 27 de Dezembro de 1948. Art. 6.º Ninguém poderá ser despedido por ter reclamado contra a falta de segurança dos locais de trabalho, das instalações e dos aparelhos ou máquinas ali empregados. § único. Verificado o despedimento por essa causa, o trabalhador terá direito à indemnização fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31 280, de 22 de Maio de 1941. Art. 7.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá estabelecer as condições de exercício da actividade profissional dos trabalhadores da construção civil, bem como definir os títulos indispensáveis ao mesmo exercício. Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1958. - Américo Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo. |
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