Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro

RESUMO:

APROVA A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.

Revoga o Decreto nº 43 189, de 23 de Setembro de 1960.

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A formulação de normas disciplinadoras de avaliação das incapacidades sofridas pelos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em vista a determinação dos montantes das respectivas indemnizações ou pensões a que legalmente têm direito, constitui matéria de extrema delicadeza e complexidade.
A verdade é que, por um lado, a reparação não pode deixar de traduzir-se numa compensação em dinheiro, por se tratar de danos nas pessoas em relação às quais não é possível, em regra, a reconstituição natural e, por outro, a necessidade de conferir certo grau de certeza aos interesses em causa torna indispensável uma definição normativa e metodológica para avaliação do dano.
Nesta linha de orientação, instituiu-se no nosso país, através do Decreto nº 21 978, de 10 de Dezembro de 1932, um primeiro esquema legal de avaliação de incapacidades por acidentes de trabalho, acabando-se com a ampla discricionariedade dada aos tribunais neste domínio, determinando-se que tal avaliação fosse feita de harmonia com a Tabela de Desvalorização de Lucien Mayet, que se praticava em França, apesar de não oficializada naquele país.
Em 1960 passou a dispor-se de uma tabela nacional, aprovada pelo Decreto nº 43 189, de 23 de Setembro de 1960, a qual se tem mantido em vigor sem qualquer actualização até à data.
Todavia, nestes mais de 30 anos da sua vigência realizaram-se notáveis progressos na ciência médica e importantes avanços no domínio da tecnologia laboral, que determinaram o seu desfasamento da realidade actual.
Assim, impõe-se a adopção de uma nova tabela que, ao contrário do carácter excessivamente rígido e taxativo da tabela vigente, constitua um instrumento de determinação da incapacidade com carácter indicativo que permita tratar com o equilíbrio que a justiça do caso concreto reclama as várias situações presentes à peritagem e à decisão judicial, com as limitações que decorrem da expressa vinculação dos peritos à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação aos coeficientes nela previstos.
A tabela agora aprovada pretende, pois, contribuir para a humanização da avaliação da incapacidade, numa visão não exclusiva do segmento atingido, mas do indivíduo como um todo físico e psíquico, em que seja considerada não só a função mas também a capacidade de trabalho disponível.
O presente diploma resulta ainda de compromissos assumidos no Acordo Económico e Social, celebrado em 19 de Outubro de 1991, em sede do então Conselho Permanente de Concertação Social. Não obstante, foi feita a sua discussão pública nos termos da lei, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores e de empregadores, bem como outras entidades, cujos contributos foram devidamente ponderados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201. º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º

É aprovada a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, adiante designada por Tabela, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

A incapacidade do sinistrado ou doente é calculada em conformidade com a Tabela, observando--se as instruções gerais e específicas dela constantes e tendo em conta o disposto no artigo 47.º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto.

Artigo 3.º

1 – Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, será constituída uma comissão permanente, à qual incumbirá:

a) Proceder a estudos conducentes à revisão e actualização da Tabela, mediante a recolha de dados das entidades encarregadas da sua aplicação;
b) Contribuir para a divulgação de estudos e pareceres quanto à interpretação e aplicação da Tabela;
c) Dar parecer, a solicitação dos tribunais ou de outras entidades, sobre dúvidas que se suscitem quanto à interpretação e aplicação da Tabela.

2 – A portaria referida no número anterior define a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
3 – Enquanto não for constituída a comissão prevista no presente artigo mantém-se em funcionamento, com as competências que lhe são legalmente reconhecidas, a comissão constituída pela Portaria nº 397/83, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 690/88, de 14 de Outubro.

Artigo 4. º

A Tabela aprovada pelo presente diploma aplica-se aos acidentes ocorridos e às doenças profissionais manifestadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

É revogado o Decreto nº 43 189, de 23 de Setembro de 1960.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Arlindo Gomes de Carvalho – José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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