RESUMO: ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO FIBRAS DE AMIANTO. _______________________________________________________________
A regulamentação da utilização e comercialização do amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro.
Assim: Artigo único Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º O presente diploma tem como objecto a proibição e a limitação da comercialização e da utilização do amianto e dos produtos que o contenham. Artigo 5.º
1 – É proibida a comercialização e a utilização da crocidolite e dos produtos que a contenham, com a ressalva estabelecida nos artigos seguintes.
a) Brinquedos; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Francisco Valente de Oliveira – Joaquim Fernando Nogueira – Luís Fernando Mira Amaral – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Abril de 1988. |
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