1 - A entidade empregadora notificará o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde. 2 - A notificação deve ser feita nos 30 dias seguintes ao inicio de actividade. 3 - O modelo de notificação será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social. 4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho remeterá à Direcção-Geral da Saúde a informação prevista no n.° 1.
___________________________________________________________________
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS, no Âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho SERVIÇOS SHST
DL 26/94, 1 / 2, com as alterações da L 7/95, 29/03, L 118/99, 11/8, DL 109/2000, 30/6, Portaria 1179/95, 26/9 – Mod. 1360 INCM, Portaria 1184/2002, 29/8
Modalidade adoptada para a organização dos serviços de SHS:
- O empregador notificará o IDICT da modalidade adoptada nos 30 dias seguintes ao início de laboração; - O empregador notificará o IDICT de qualquer mudança da modalidade adoptada, no prazo de 30 dias. Início da actividade dos serviços interempresas ou dos serviços externos: O empregador deve comunicar ao IDICT, no prazo de 30 dias, os seguintes elementos, assim como qualquer alteração aos mesmos: - Identificação completa da entidade prestadora do serviço; - Local ou locais da prestação de serviços; - Data de início da actividade; - Termo da actividade, quando tenha sido fixado; - Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho; - Nº de trabalhadores potencialmente abrangidos; - Nº horas mensais de afectação de pessoal à empresa, no caso de serviços externos; - Actos excluídos do âmbito do contrato, no caso de serviços externos.
Serviços externos:
Estes serviços, excepto os convencionados, devem comunicar ao IDICT a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem os requisitos de autorização de funcionamento, no prazo de 30 dias. Relatório anual da actividade do serviço de SHS: O empregador remeterá o relatório, no 1º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, às delegações ou subdelegações do IDICT da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.
___________________
CONSTRUÇÃO CIVIL
DL 155/95, 1/7, COM AS ALTERAÇÕES DA L 113/99, 3/8
Abertura do estaleiro: - O dono da obra deve comunicar a abertura à IGT quando se preveja: a) Utilização média de mais de 500 trabalhadores por dia ou; b) Prazo total previsível de execução dos trabalhos superior a 30 dias úteis e utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores. - Qualquer alteração dos elementos constantes da comunicarão de abertura deve igualmente ser comunicada ao IDICT. Comunicação de acidentes de trabalho: - O empregador deve comunicar ao IDICT, no prazo de 24 horas, os acidentes de que resulta a: a) Morte de trabalhadores; b) Lesão grave de trabalhadores ou; c) Independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade na perspectiva da segurança dos trabalhadores. - Quando estejam em causa trabalhadores independentes: a) A comunicação deve ser feita pelo coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou; b) Quando não for necessária a nomeação de coordenador, pelo director da obra ou; c) Não existindo nenhum deles, a comunicação deve ser feita pelo dono da obra.
__________________________
ACIDENTES DE TRABALHO NOS DEMAIS SECTORES DE ACTIVIDADE
DL 441/91, 14/11, com as alterações do DL 133/99, 21/04 O empregador deve comunicar à IGT, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave.
__________________________
AMIANTO
DL 284/89, 24/8, com as alterações do DL 389/93, 20/11 (v. Portaria 1057/89, 7/12) - As entidades empregadoras devem notificar o IDICT das actividades em cujo exercício os trabalhadores estejam ou possam estar expostos às poeiras de amianto ou de materiais que o contenham. - Sempre que se verifique uma modificação importante na utilização do amianto ou de materiais que o contenham, será feita nova notificação.
__________________________
AGENTES BIOLÓGICOS
DL 84/97, 16/04
- O empregador deve notificar o IDICT com, pelo menos, 30 dias de antecedência: a) Do início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4; b) Em cada situação em que haja utilização de novos agentes biológicos do grupo 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo 3. - Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam sujeitos à notificação inicial supra referida. - Se houver modificações substanciais nos processos ou nos procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação. - O empregador deve informar imediatamente o IDICT de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico susceptível de causar infecção ou outra doença grave no ser humano.
|