Notificação

1 - A entidade empregadora notificará o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde.
2 - A notificação deve ser feita nos 30 dias seguintes ao inicio de actividade.
3 - O modelo de notificação será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho remeterá à Direcção-Geral da Saúde a informação prevista no n.° 1.

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COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS, no Âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
SERVIÇOS SHST

DL 26/94, 1 / 2, com as alterações da L 7/95, 29/03, L 118/99, 11/8, DL 109/2000, 30/6, Portaria 1179/95, 26/9 – Mod. 1360 INCM, Portaria 1184/2002, 29/8

Modalidade adoptada para a organização dos serviços de SHS:

- O empregador notificará o IDICT da modalidade adoptada nos 30 dias seguintes ao início de laboração;
- O empregador notificará o IDICT de qualquer mudança da modalidade adoptada, no prazo de 30 dias.
Início da actividade dos serviços interempresas ou dos serviços externos:
O empregador deve comunicar ao IDICT, no prazo de 30 dias, os seguintes elementos, assim como qualquer alteração aos mesmos:
- Identificação completa da entidade prestadora do serviço;
- Local ou locais da prestação de serviços;
- Data de início da actividade;
- Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
- Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
- Nº de trabalhadores potencialmente abrangidos;
- Nº horas mensais de afectação de pessoal à empresa, no caso de serviços externos;
- Actos excluídos do âmbito do contrato, no caso de serviços externos.

Serviços externos:

Estes serviços, excepto os convencionados, devem comunicar ao IDICT a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem os requisitos de autorização de funcionamento, no prazo de 30 dias.
Relatório anual da actividade do serviço de SHS:
O empregador remeterá o relatório, no 1º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, às delegações ou subdelegações do IDICT da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

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CONSTRUÇÃO CIVIL

DL 155/95, 1/7, COM AS ALTERAÇÕES DA L 113/99, 3/8

Abertura do estaleiro:
- O dono da obra deve comunicar a abertura à IGT quando se preveja:
a) Utilização média de mais de 500 trabalhadores por dia ou;
b) Prazo total previsível de execução dos trabalhos superior a 30 dias úteis e utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores.
- Qualquer alteração dos elementos constantes da comunicarão de abertura deve igualmente ser comunicada ao IDICT.
Comunicação de acidentes de trabalho:
- O empregador deve comunicar ao IDICT, no prazo de 24 horas, os acidentes de que resulta a:
a) Morte de trabalhadores;
b) Lesão grave de trabalhadores ou;
c) Independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade na perspectiva da segurança dos trabalhadores.
- Quando estejam em causa trabalhadores independentes:
a) A comunicação deve ser feita pelo coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou;
b) Quando não for necessária a nomeação de coordenador, pelo director da obra ou;
c) Não existindo nenhum deles, a comunicação deve ser feita pelo dono da obra.

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ACIDENTES DE TRABALHO NOS DEMAIS SECTORES DE ACTIVIDADE

DL 441/91, 14/11, com as alterações do DL 133/99, 21/04
O empregador deve comunicar à IGT, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave.

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AMIANTO

DL 284/89, 24/8, com as alterações do DL 389/93, 20/11 (v. Portaria 1057/89, 7/12)
- As entidades empregadoras devem notificar o IDICT das actividades em cujo exercício os trabalhadores estejam ou possam estar expostos às poeiras de amianto ou de materiais que o contenham.
- Sempre que se verifique uma modificação importante na utilização do amianto ou de materiais que o contenham, será feita nova notificação.

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AGENTES BIOLÓGICOS

DL 84/97, 16/04

- O empregador deve notificar o IDICT com, pelo menos, 30 dias de antecedência:
a) Do início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4;
b) Em cada situação em que haja utilização de novos agentes biológicos do grupo 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo 3.
- Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam sujeitos à notificação inicial supra referida.
- Se houver modificações substanciais nos processos ou nos procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação.
- O empregador deve informar imediatamente o IDICT de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico susceptível de causar infecção ou outra doença grave no ser humano.

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