75/782/CECA

RESUMO:

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1975 relativa à Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria Carbonífera
(75/782/CECA)

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A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia do Carvão e do Aço,
Considerando que a Alta Autoridade instituiu em 1955, em aplicação da Resolução do Comité Consultivo, de 20 de Dezembro de 1954, uma Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria Carbonífera;
Considerando que até ao momento não foram adoptadas formalmente regras pormenorizadas que determinem com precisão a composição, atribuições e funcionamento desta Comissão;
Considerando que é desejável que tais regras sejam neste momento formalmente adoptadas;
Considerando que os parceiros sociais da indústria carbonífera foram consultados sobre as seguintes disposições sobre as quais exprimiram o seu acordo,
DECIDE:

Artigo 1o
1. A Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria Carbonífera (a seguir denominada «Comissão Mista») assistirá a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «a Comissão») na concepção e na execução da política social comunitária, prevista pelo Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, tendo em vista promover a melhoria das condições de vida e de trabalho da mão-de-obra na indústria carbonífera de modo a permitir a sua harmonização no progresso.
2. A Comissão Mista constitui uma instância de diálogo, de informação mútua e de concertação entre os parceiros sociais.
3. A Comissão Mista procede aos estudos necessários ao cumprimento da sua missão, organiza, sendo caso disso, a participação em colóquios ou seminários sobre os problemas sociais, elabora relatórios, emite pareceres ou recomendações, quer a pedido da Comissão quer por iniciativa própria.
Quando um parecer não for objecto de acordo unânime, a Comissão Mista transmitirá as diferentes opiniões à Comissão.

Artigo 2o
1. A Comissão Mista é composta por representantes de:
- organizações de trabalhadores,
- organizações de empregadores.
2. Os membros da Comissão Mista para estes dois grupos são nomeados pela Comissão sob proposta das seguintes organizações:
organizações de trabalhadores:
- constituídas à escala comunitária:
- Comité Intersindical carvão/aço dos Sindicatos Livres de Mineiros e de Metalúrgicos nas Comunidades Europeias,
- Federação Internacional dos Sindicatos Cristãos de Mineiros;
- à escala nacional na qualidade de observador:
- Federação Nacional dos Trabalhadores do subsolo;
organizações de empregadores:
- constituídos à escala comunitária:
- Comité de Estudo de Produtores de Carvão da Europa Ocidental.
3. O número de representantes em cada um dos grupos «trabalhadores» e «empregadores» não pode ser superior a 20.
4. Podem participar nos trabalhos da Comissão Mista representantes dos governos dos Estados-membros a título consultivo ou como observadores.

Artigo 3o
1. O período de exercício de funções dos membros da Comissão Mista é de quatro anos. O mandato é renovável. Os membros cujo mandato tenha expirado manter-se-ao em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação do seu mandato.
2. O mandato pode terminar antes de expirar o período de quatro anos acima mencionado se o membro pedir a demissão ou falecer ou se a organização que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição.
3. Qualquer membro da Comissão Mista pode ser substituído por outro representante da sua organização em caso de impedimento ou em função da especificidade dos problemas a tratar, aquando das reuniões consagradas ao exame destes problemas.

Artigo 4o
1. A presidência da Comissão Mista é assegurada alternadamente por cada período de um ano por um representante dos trabalhadores e por um representante dos empregadores, designados sob proposta do grupo em questão.
2. E designado nas mesmas condições um vice-presidente que não pertença ao mesmo grupo do presidente.
3. O presidente ou vice-presidente cujo mandato expire mantem-se em funções até que se proceda à sua substituição.
4. No caso de cessação prematura do seu mandato, o presidente ou vice-presidente é substituído, para a duração restante do mandato, sob proposta do grupo a que pertencia.
5. No caso em que o presidente e o vice-presidente estiverem conjuntamente impossibilitados de assistir a uma determinada reunião, a presidência da reunião é assegurada por um membro da Comissão Mista, designado pelo grupo a que pertence o presidente.
6. Para a primeira aplicação das disposições do presente artigo, o grupo a que caberá a presidência é escolhido por sorteio.

Artigo 5o
Os serviços da Comissão asseguram o secretariado da Comissão Mista.

Artigo 6o
1. A Comissão Mista reúne-se por convocatória do seu presidente e do seu vice-presidente, a pedido da Comissão ou a pedido conjunto dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores. A convocatória é enviada pelo secretariado.
2. Pode assistir aos trabalhos da Comissão Mista um representante de cada uma das organizações constituídas à escala comunitária referidas no artigo 2o, na qualidade de observador.
3. Os representantes dos serviços interessados da Comissão assistem às reuniões da Comissão Mista.

Artigo 7o
A Comissão Mista pode instituir no seu seio grupos de trabalho encarregados de assisti-la nas suas tarefas. Pode propor à Comissão que designe peritos para que a assistam em determinados trabalhos.

Artigo 8o
Os membros da Comissão e as pessoas chamadas a nela participar são obrigados a não divulgarem as informações que lhes são fornecidas durante as reuniões, se a Comissão ou a Comissão Mista considerarem que aquelas informações apresentam um carácter confidencial.

Artigo 9o
A presente decisão produz efeitos em 24 de Novembro de 1975.
Feito em Bruxelas em 24 de Novembro de 1975.
Pela Comissão
O Vice-Presidente
Patrick J. HILLERY

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