97/645/CECA

RESUMO:

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1997 relativa à Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria do Aço (97/645/CECA)

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A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando que a Alta Autoridade instituiu, por força de uma resolução do Comité Consultivo de 20 de Dezembro de 1954, uma Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria do Aço;
Considerando que é oportuno estabelecer formalmente as disposições que regem as actividades da Comissão Mista;
Considerando que os representantes dos empregadores e dos trabalhadores da indústria do aço foram consultados sobre as disposições infra e que concordaram com elas,
DECIDE:

Artigo 1º
1. A Comissão Mista para a harmonização das Condições de Trabalho na Indústria do Aço (a seguir denominada «Comissão Mista») apoiará a Comissão Europeia (a seguir denominada «Comissão») na definição e na execução da política social comunitária, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, para melhorar e harmonizar as condições de trabalho e elevar o nível de vida dos trabalhadores da indústria do aço.
2. A Comissão Mista constitui uma instância de diálogo, troca de informações e consulta entre representantes dos empregadores e dos trabalhadores do sector.
3. A Comissão Mista poderá levar a cabo os estudos necessários ao cumprimento das suas atribuições, organizar, se for caso disso, conferências ou seminários sobre problemas sociais, elaborar relatórios e emitir pareceres e recomendações a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa. A Comissão, ao solicitar o parecer da Comissão Mista, poderá estabelecer o prazo para a apresentação do mesmo.
As tomadas de posição da Comissão Mista serão comunicadas à Comissão.
Sempre que um parecer não recolher acordo unânime, a Comissão Mista dará conta à Comissão das diferentes posições defendidas.

Artigo 2º
1. A Comissão Mista compõe-se de representantes dos empregadores e dos trabalhadores da indústria do aço. Os seus membros serão nomeados pela Comissão, sob proposta das organizações de empregadores e de trabalhadores constituídas à escala comunitária e de acordo com as seguintes modalidades:
- Estados-membros produtores de aço: um representante dos empregadores e um representante dos trabalhadores; os Estados-membros onde o número de trabalhadores no sector aço CECA superar 20 000 (1) poderão designar dois representantes dos empregadores e dois representantes dos trabalhadores;
- associações de empregadores e de trabalhadores com representação à escala comunitária: um representante das associações de empregadores e um representante das associações de trabalhadores;
A Comissão garantirá a representatividade dos membros da Comissão Mista relativamente a todos os domínios da indústria do aço.
2. O mandato dos membros das Comissão Mista é de dois anos, com possibilidade de recondução. Uma vez terminado o mandato, os membros em questão permanecerão em funções até serem substituídos ou até à renovação do respectivo mandato.
3. Se um membro da Comissão estiver impossibilitado de comparecer a uma dada reunião, poderá designar, de entre os membros da organização que represente, um substituto que o representará na referida reunião.
4. Em caso de renúncia ou morte de um membro da Comissão Mista, antes de concluído o período de dois anos, a organização ou a associação que o mesmo representava poderá nomear um substituto para o período remanescente do mandato.
5. A lista dos membros da Comissão Mista será publicada a título informativo pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3º
1. A presidência da Comissão Mista será assegurada alternadamente por cada período de um ano por um representante do grupo dos trabalhadores e por um representante do grupo dos empregadores, designados pelo grupo em questão.
2. Será designado em condições idênticas um vice-presidente, o qual poderá não pertencer ao grupo que exerce a presidência.
3. O presidente ou o vice-presidente cujo mandato chegue ao seu termo permanecerá em funções até ao momento em que for substituído.
4. Se o mandato do presidente ou do vice-presidente cessar antes do termo, o respectivo sucessor será nomeado pelo tempo remanescente, nas condições previstas nos nºs 1 e 2.
5. Se o presidente e o vice-presidente estiverem simultaneamente impedidos de participar numa reunião, a mesma será presidida por um membro da Comissão Mista designado pelo grupo a que pertence o presidente.

Artigo 4º
A Comissão Mista reunirá na sede da Comissão no mínimo duas vezes por ano. A convocatória é feita pelo respectivo presidente.

Artigo 5º
Compete aos serviços da Comissão secretariar os trabalhos da Comissão Mista.

Artigo 6º
1. A Comissão Mista poderá, com o aval da Comissão, convidar representantes dos Governos dos Estados-membros e das organizações de trabalhadores e de empregadores, bem como Governos de países não produtores de aço para participarem nos trabalhos da Comissão Mista na qualidade de consultores ou de observadores.
2. A Comissão Mista poderá constituir grupos de trabalho e convidar peritos a apoiarem em certas actividades específicas.

Artigo 7º
Os membros da Comissão Mista e as pessoas chamadas a participar nas reuniões deverão abster-se de divulgar informações que lhes tiverem sido comunicadas no decurso das reuniões, se a Comissão Mista considerar que as mesmas têm carácter confidencial.

Artigo 8º
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 1997.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1997.
Pela Comissão
Pádraig FLYNN
Membro da Comissão

(1) O número de trabalhadores por cada Estado-membro será obtido a partir das estatísticas Eurostat CECA 2-31 correspondentes ao último mês do ano anterior.

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